STJ — 3147015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faca06aae6ec002088680da6b76576d1aa3f1505d5b883cd65b346ceef74bd83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423613
Número de registro na fonte
202600065874
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faca06aae6ec002088680da6b76576d1aa3f1505d5b883cd65b346ceef74bd83. SHA-256 do comentário: 8753e8dc680dbec7e2d470c8b818903f90998171dac0c44061b6ad3eaaea1e4e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual o recorrente, condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva. A defesa sustenta a inadequação da aplicação da Súmula 284/STF, ao argumento de que a tese jurídica recursal seria extraível das razões do recurso especial, ainda que sem indicação precisa dos dispositivos legais violados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se as razões do agravo regimental impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A mera menção ou citação passageira de normas federais nas razões recursais não supre a exigência constitucional de demonstração precisa da violação de lei federal. 5. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia jurídica submetida ao STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. As razões do agravo regimental não demonstram erro na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta usurpação da competência do órgão colegiado. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. MERA CITAÇÃO GENÉRICA DE NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual o recorrente, condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva. A defesa sustenta a inadequação da aplicação da Súmula 284/STF, ao argumento de que a tese jurídica recursal seria extraível das razões do recurso especial, ainda que sem indicação precisa dos dispositivos legais violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se as razões do agravo regimental impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A mera menção ou citação passageira de normas federais nas razões recursais não supre a exigência constitucional de demonstração precisa da violação de lei federal. 5. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia jurídica submetida ao STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. As razões do agravo regimental não demonstram erro na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta usurpação da competência do órgão colegiado. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.