STJ — 3073739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a89b5a03084fa76b3b9cf9b49d7ab6a501a6acd57daf6aafb7e4a499aad07692

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423646
Número de registro na fonte
202503979065
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a89b5a03084fa76b3b9cf9b49d7ab6a501a6acd57daf6aafb7e4a499aad07692. SHA-256 do comentário: c1f54b240227b92a028523301a9573f30c72c4002d0ceb4764ce152f5c5b748e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante foi absolvida em primeiro grau e condenada em apelação pelo delito do art. 158, caput, do Código Penal. No recurso especial, buscou absolvição por insuficiência probatória; a decisão agravada não conheceu do apelo especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. Fundamentos do agravo regimental. A agravante afirma não ter questionado a insuficiência das provas, mas a inexistência de prova da ocorrência de crime veiculado em duas denúncias, requerendo juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo em recurso especial. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC, por entender necessário o revolvimento do substrato fático-probatório para acolher a tese absolutória. 7. A agravante não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 8. É imprescindível o cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para justificar a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ; alegações genéricas não afastam a vedação ao simples reexame de provas. 9. A impugnação genérica viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 10. As teses defensivas de atipicidade e inexistência de prova demandam reavaliação de elementos fáticos não incontroversos, providência vedada na via especial. 11. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo regimental. IV. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmulas 7 e 182/STJ. Óbice ao conhecimento do recurso especial. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante foi absolvida em primeiro grau e condenada em apelação pelo delito do art. 158, caput, do Código Penal. No recurso especial, buscou absolvição por insuficiência probatória; a decisão agravada não conheceu do apelo especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. Fundamentos do agravo regimental. A agravante afirma não ter questionado a insuficiência das provas, mas a inexistência de prova da ocorrência de crime veiculado em duas denúncias, requerendo juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo em recurso especial. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC, por entender necessário o revolvimento do substrato fático-probatório para acolher a tese absolutória. 7. A agravante não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 8. É imprescindível o cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para justificar a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ; alegações genéricas não afastam a vedação ao simples reexame de provas. 9. A impugnação genérica viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 10. As teses defensivas de atipicidade e inexistência de prova demandam reavaliação de elementos fáticos não incontroversos, providência vedada na via especial. 11. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo regimental. IV. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.