STJ — 3057835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a080f135b57bc18be5d4d6e3d929bc64ad39f3322e4c0c7afd164817d5d718b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423655
Número de registro na fonte
202503685994
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1a080f135b57bc18be5d4d6e3d929bc64ad39f3322e4c0c7afd164817d5d718b. SHA-256 do comentário: 26f37ad18b75c4def9c4b2e9b0464edeec82a95bd47cf10627ac1e4c77029bb1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal de condenação por crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, deixando de impugnar de forma expressa e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Reconheceu-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois foram utilizados argumentos genéricos, dissociados dos óbices efetivamente apontados. 5. Entendeu-se que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido, nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal de condenação por crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, deixando de impugnar de forma expressa e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Reconheceu-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois foram utilizados argumentos genéricos, dissociados dos óbices efetivamente apontados. 5. Entendeu-se que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido, nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.