STJ — 3035961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11770b3bbb38848dc54d8281b5861692b751037f88e2074bb8fa33be8dc918b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por furto qualificado, com pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão, regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, nos termos dos
§§ 1º e 4º, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva e a reincidência, aliadas às circunstâncias qualificadoras
(escalada) e majorante (repouso noturno), afastam a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo e da
restituição do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multirreincidência e a habitualidade delitiva evidenciam maior
reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da
insignificância.
4. A prática do delito mediante escalada e durante o repouso noturno
denota audácia e eleva a gravidade concreta do fato, incompatível
com a atipicidade material por bagatela.
5. O acórdão recorrido está alinhado com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por furto qualificado, com pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão, regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, nos termos dos
§§ 1º e 4º, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva e a reincidência, aliadas às circunstâncias qualificadoras
(escalada) e majorante (repouso noturno), afastam a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo e da
restituição do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multirreincidência e a habitualidade delitiva evidenciam maior
reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da
insignificância.
4. A prática do delito mediante escalada e durante o repouso noturno
denota audácia e eleva a gravidade concreta do fato, incompatível
com a atipicidade material por bagatela.
5. O acórdão recorrido está alinhado com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.