STJ — 1043044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37582cb2a06e1dcbf137b7daa12ce03dd3ef3de81f2d526b2d9e1c7636612433

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424385
Número de registro na fonte
202503980200
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1043044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37582cb2a06e1dcbf137b7daa12ce03dd3ef3de81f2d526b2d9e1c7636612433. SHA-256 do comentário: 31facb2bea2c1d0a452fea2c2f712a8d481977775b5dd91ff9c7c8368ea428cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 37582cb2a06e1dcbf137b7daa12ce03dd3ef3de81f2d526b2d9e1c7636612433
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência, no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o requisito objetivo expressamente previsto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indulto constitui prerrogativa privativa e discricionária do Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto concessivo. 4. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente. 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto para cada sanção imposta. 6. No caso concreto, o agravante não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos até 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo necessário à concessão do indulto. 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO NÃO PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência, no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o requisito objetivo expressamente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto constitui prerrogativa privativa e discricionária do Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto concessivo. 4. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente. 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto para cada sanção imposta. 6. No caso concreto, o agravante não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos até 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo necessário à concessão do indulto. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.