STJ — 2229576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcbdab67a0cb893d5a70aeaf8a459227ce811e2820a13a5f0b3251f77cc3b8e2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas praticado em
quarto de hotel.
2. Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a abordagem
do agravante e do transeunte que indicou o número do quarto onde
ocorreria o tráfico, bem como ausência de justa causa para o
ingresso no referido quarto, alegando que o exame dessas questões
não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) havia fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, para a abordagem inicial e para o ingresso de policiais no
quarto de hotel utilizado pelo agravante, sem mandado judicial, em
contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) se o
reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias,
quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e para o
ingresso no quarto, é admissível na via do recurso especial, à luz
dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
(RE n. 603.616/RO) admite o ingresso forçado em domicílio, a
qualquer hora do dia ou da noite e sem mandado judicial, quando
amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas pelas
circunstâncias do caso concreto, de ocorrência de situação de
flagrante delito no interior do imóvel.
5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que
legitima a entrada de policiais em domicílio ou dependência
equiparada para fazer cessar a prática delitiva, independentemente
de mandado, desde que existam elementos suficientes de probabilidade
delitiva indicativos de situação flagrancial.
6. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, antes do ingresso no
quarto de hotel, houve indicação específica por transeunte de que o
tráfico ocorria no quarto 128, seguida da visualização do agravante
nas dependências do hotel, em nítido nervosismo e tentando ocultar
a chave do quarto indicado, circunstâncias que configuram fundadas
razões para a diligência policial.
7. A Corte local registrou que o agravante, expressamente indagado,
facultou a entrada dos policiais no quarto, ocasião em que foram
apreendidas drogas, anotações para o tráfico, balança de precisão e
dinheiro, de modo que, à luz dessas premissas fáticas, não se
constata violação ao direito à inviolabilidade de domicílio.
8. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência
do STJ, que exige a demonstração de indícios mínimos e concretos de
flagrante delito para legitimar busca domiciliar sem mandado e
reconhece a licitude de buscas fundadas em denúncias prévias,
comportamento suspeito e demais elementos objetivos (Súmula 83/STJ).
9. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do quadro
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à
dinâmica da abordagem, à existência de fundadas razões e ao
consentimento para ingresso no quarto, providência vedada em recurso
especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
Tese de julgamento:
1. A entrada de policiais em quarto de hotel, equiparado a
domicílio, sem mandado judicial, é legítima em contexto de tráfico
de drogas, crime permanente, quando precedida de denúncia
específica, somada a elementos objetivos como nervosismo do ocupante
e tentativa de ocultar a chave do quarto, configurando fundadas
razões de situação flagrancial.
2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a existência de
fundadas razões para busca pessoal e ingresso em local equiparado a
domicílio quando as instâncias ordinárias já fixaram as premissas
fáticas, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/12/2023, DJe
11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.449/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.061.033/RJ, Quinta Turma, j. 7/6/2022, DJe 14/6/2022;
STJ, AREsp n. 2.603.292/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL.
FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas praticado em
quarto de hotel.
2. Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a abordagem
do agravante e do transeunte que indicou o número do quarto onde
ocorreria o tráfico, bem como ausência de justa causa para o
ingresso no referido quarto, alegando que o exame dessas questões
não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) havia fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, para a abordagem inicial e para o ingresso de policiais no
quarto de hotel utilizado pelo agravante, sem mandado judicial, em
contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) se o
reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias,
quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e para o
ingresso no quarto, é admissível na via do recurso especial, à luz
dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
(RE n. 603.616/RO) admite o ingresso forçado em domicílio, a
qualquer hora do dia ou da noite e sem mandado judicial, quando
amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas pelas
circunstâncias do caso concreto, de ocorrência de situação de
flagrante delito no interior do imóvel.
5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que
legitima a entrada de policiais em domicílio ou dependência
equiparada para fazer cessar a prática delitiva, independentemente
de mandado, desde que existam elementos suficientes de probabilidade
delitiva indicativos de situação flagrancial.
6. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, antes do ingresso no
quarto de hotel, houve indicação específica por transeunte de que o
tráfico ocorria no quarto 128, seguida da visualização do agravante
nas dependências do hotel, em nítido nervosismo e tentando ocultar
a chave do quarto indicado, circunstâncias que configuram fundadas
razões para a diligência policial.
7. A Corte local registrou que o agravante, expressamente indagado,
facultou a entrada dos policiais no quarto, ocasião em que foram
apreendidas drogas, anotações para o tráfico, balança de precisão e
dinheiro, de modo que, à luz dessas premissas fáticas, não se
constata violação ao direito à inviolabilidade de domicílio.
8. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência
do STJ, que exige a demonstração de indícios mínimos e concretos de
flagrante delito para legitimar busca domiciliar sem mandado e
reconhece a licitude de buscas fundadas em denúncias prévias,
comportamento suspeito e demais elementos objetivos (Súmula 83/STJ).
9. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do quadro
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à
dinâmica da abordagem, à existência de fundadas razões e ao
consentimento para ingresso no quarto, providência vedada em recurso
especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
Tese de julgamento:
1. A entrada de policiais em quarto de hotel, equiparado a
domicílio, sem mandado judicial, é legítima em contexto de tráfico
de drogas, crime permanente, quando precedida de denúncia
específica, somada a elementos objetivos como nervosismo do ocupante
e tentativa de ocultar a chave do quarto, configurando fundadas
razões de situação flagrancial.
2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a existência de
fundadas razões para busca pessoal e ingresso em local equiparado a
domicílio quando as instâncias ordinárias já fixaram as premissas
fáticas, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/12/2023, DJe
11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.449/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.061.033/RJ, Quinta Turma, j. 7/6/2022, DJe 14/6/2022;
STJ, AREsp n. 2.603.292/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.