STJ — 3108628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9558f8d5a0c5ee6775f274349b284106597ab775a81789369b3a83f8d5dc9634

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A mera afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica ou de peculiaridades do caso concreto não supre a exigência de demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos e pertinentes. 5. A ausência de ataque efetivo ao fundamento relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A mera afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica ou de peculiaridades do caso concreto não supre a exigência de demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos e pertinentes. 5. A ausência de ataque efetivo ao fundamento relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.