STJ — 3108628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9558f8d5a0c5ee6775f274349b284106597ab775a81789369b3a83f8d5dc9634
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do
óbice de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A mera afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica ou de
peculiaridades do caso concreto não supre a exigência de
demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ,
mediante indicação de precedentes contemporâneos e pertinentes.
5. A ausência de ataque efetivo ao fundamento relativo à
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai,
por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do
óbice de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A mera afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica ou de
peculiaridades do caso concreto não supre a exigência de
demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ,
mediante indicação de precedentes contemporâneos e pertinentes.
5. A ausência de ataque efetivo ao fundamento relativo à
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai,
por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.