STJ — 229238

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ddcc09bc90c9389c115dc9c490a2caff8d0abb693ad16bb1d93ac5f7c9d95b1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de ação penal por estelionato, sob alegação de ausência de representação válida em desfavor da embargante e de decadência do direito de representação. 2. Fato relevante. Registro de boletim de ocorrência por corré noticiando ameaça atribuída a corréu, com evolução das investigações para apuração de estelionato envolvendo depósito de valores e transferência para conta vinculada à embargante; a vítima posteriormente manifestou interesse na apuração dos fatos. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para o caput do art. 171 do Código Penal, pendente de apreciação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a suficiência da representação constante dos autos para deflagrar a persecução penal, ainda que inicialmente dirigida contra um dos corréus, reputando desnecessária a representação individualizada contra cada partícipe e afastando o trancamento por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto ao momento e à extensão da representação da vítima e seus efeitos sobre a persecução penal. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos crimes de estelionato submetidos à ação penal pública condicionada, é necessária representação individualizada contra cada partícipe; e (ii) saber se, à vista da alegada ausência de representação válida e da suposta decadência, é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para reexame da matéria já decidida. 7. Inexistência de omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando a validade da representação e a desnecessidade de indicação nominal de todos os suspeitos desde o início das investigações. 8. A representação, em crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades específicas, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima de ver apurada a infração, ainda que inicialmente dirigida contra um dos corréus, alcançando os demais partícipes identificados no curso da investigação. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas. 10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional, devendo a elucidação de eventual autoria e pormenorização dos fatos ocorrer ao final da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.