STJ — 229238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ddcc09bc90c9389c115dc9c490a2caff8d0abb693ad16bb1d93ac5f7c9d95b1
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, no qual
se pretendia o trancamento de ação penal por estelionato, sob
alegação de ausência de representação válida em desfavor da
embargante e de decadência do direito de representação.
2. Fato relevante. Registro de boletim de ocorrência por corré
noticiando ameaça atribuída a corréu, com evolução das investigações
para apuração de estelionato envolvendo depósito de valores e
transferência para conta vinculada à embargante; a vítima
posteriormente manifestou interesse na apuração dos fatos. O
Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para o caput do
art. 171 do Código Penal, pendente de apreciação.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a
suficiência da representação constante dos autos para deflagrar a
persecução penal, ainda que inicialmente dirigida contra um dos
corréus, reputando desnecessária a representação individualizada
contra cada partícipe e afastando o trancamento por ausência de
flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro
material no acórdão embargado, notadamente quanto ao momento e à
extensão da representação da vítima e seus efeitos sobre a
persecução penal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos crimes de
estelionato submetidos à ação penal pública condicionada, é
necessária representação individualizada contra cada partícipe; e
(ii) saber se, à vista da alegada ausência de representação válida e
da suposta decadência, é cabível o trancamento da ação penal pela
via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para reexame
da matéria já decidida.
7. Inexistência de omissão ou erro material. O acórdão embargado
enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando a
validade da representação e a desnecessidade de indicação nominal de
todos os suspeitos desde o início das investigações.
8. A representação, em crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades específicas, bastando a manifestação
inequívoca de vontade da vítima de ver apurada a infração, ainda que
inicialmente dirigida contra um dos corréus, alcançando os demais
partícipes identificados no curso da investigação.
9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a
ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a
inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a
presença de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não
verificadas.
10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar
intervenção excepcional, devendo a elucidação de eventual autoria e
pormenorização dos fatos ocorrer ao final da instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.