STJ — 230732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2590baccc29f39a612b2b5843d2da0d2dd2f78562fbf38a263e82e69e8096496
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutem a
competência territorial para processamento de ação penal por tráfico
internacional de drogas mediante remessa postal, a possibilidade de
desmembramento do feito e alegada prevenção decorrente de conexão
probatória e continuidade delitiva.
2. Fato relevante. Entorpecentes despachados da Comarca de
Vitória/ES. Órgãos de persecução penal em outro Estado apontaram a
eficiência da apuração individual do caso, com provas
predominantemente documentais e viabilidade de realização de
interrogatórios por juízo deprecado nos domicílios dos acusados.
3. As decisões anteriores. Competência firmada na Justiça Federal do
ES com fundamento no art. 70 do CPP. Pleito de desmembramento
indeferido com motivação à luz do art. 80 do CPP. Pretensão de
fixação da competência por prevenção afastada em razão da
necessidade de revolvimento fático-probatório. Decisão monocrática
mantida, sem constatação de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, em hipótese de tráfico internacional de entorpecentes
por remessa postal, deve ser fixada no local de postagem da droga,
nos termos do art. 70 do CPP.
5. Há questões adicionais em discussão: (i) saber se é possível
flexibilizar a regra territorial para foro com maior facilidade
probatória e para o exercício da defesa; (ii) saber se há prevenção
por conexão probatória e continuidade delitiva com procedimentos em
outro Estado; (iii) saber se é cabível o desmembramento da ação
penal; e (iv) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando
suas razões demandam revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula 7/STJ, e não enfrentam de modo específico os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência territorial, em remessa postal de entorpecentes,
fixa-se no local de postagem, conforme regra do art. 70 do CPP, não
se verificando prejuízo ao exercício da defesa diante da natureza
predominantemente documental das provas e da possibilidade de
realização de interrogatórios por juízo deprecado.
7. A alegação de prevenção por conexão probatória e continuidade
delitiva demanda revolvimento fático-probatório, providência
inviável na via eleita. Ademais, a continuidade delitiva exige
condições semelhantes de tempo e lugar, circunstância não atendida
quando os delitos são praticados em locais distintos.
8. O desmembramento do processo não é obrigatório e constitui
prerrogativa do magistrado, nos termos do art. 80 do CPP,
condicionada à demonstração de obstáculo concreto à tramitação
regular ou efetivo gravame à defesa, não evidenciados no caso,
estando o indeferimento suficientemente motivado.
9. Incide a Súmula 7/STJ, pois a inversão do entendimento das
instâncias ordinárias reclamaria o reexame aprofundado de fatos e
provas. As razões do agravo não demonstram, com particularidade, a
desnecessidade de revolvimento probatório, revelando-se genéricas e
insuficientes para afastar o óbice.
10. Inexistência de nulidade por decisão monocrática ou de omissão
relevante, tendo sido as teses defensivas apreciadas nos limites do
controle de legalidade e constitucionalidade próprio das Cortes
Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Em tráfico por remessa postal, a competência territorial fixa-se
no local de postagem da droga, nos termos do art. 70 do CPP. 2. O
desmembramento do processo é faculdade do magistrado, à luz do art.
80 do CPP, e exige demonstração de obstáculo concreto à tramitação
ou efetivo gravame à defesa. 3. A fixação de competência por
prevenção fundada em conexão probatória ou continuidade delitiva não
se admite na via estreita quando depende de revolvimento
fático-probatório. 4. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e não pode
afastar a incidência da Súmula 7/STJ com assertivas genéricas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 70; CPP, art. 80; CP, art.
71; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.021.096/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN
19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES POR REMESSA
POSTAL. ART. 70 DO CPP. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. CONTINUIDADE
DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutem a
competência territorial para processamento de ação penal por tráfico
internacional de drogas mediante remessa postal, a possibilidade de
desmembramento do feito e alegada prevenção decorrente de conexão
probatória e continuidade delitiva.
2. Fato relevante. Entorpecentes despachados da Comarca de
Vitória/ES. Órgãos de persecução penal em outro Estado apontaram a
eficiência da apuração individual do caso, com provas
predominantemente documentais e viabilidade de realização de
interrogatórios por juízo deprecado nos domicílios dos acusados.
3. As decisões anteriores. Competência firmada na Justiça Federal do
ES com fundamento no art. 70 do CPP. Pleito de desmembramento
indeferido com motivação à luz do art. 80 do CPP. Pretensão de
fixação da competência por prevenção afastada em razão da
necessidade de revolvimento fático-probatório. Decisão monocrática
mantida, sem constatação de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, em hipótese de tráfico internacional de entorpecentes
por remessa postal, deve ser fixada no local de postagem da droga,
nos termos do art. 70 do CPP.
5. Há questões adicionais em discussão: (i) saber se é possível
flexibilizar a regra territorial para foro com maior facilidade
probatória e para o exercício da defesa; (ii) saber se há prevenção
por conexão probatória e continuidade delitiva com procedimentos em
outro Estado; (iii) saber se é cabível o desmembramento da ação
penal; e (iv) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando
suas razões demandam revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula 7/STJ, e não enfrentam de modo específico os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência territorial, em remessa postal de entorpecentes,
fixa-se no local de postagem, conforme regra do art. 70 do CPP, não
se verificando prejuízo ao exercício da defesa diante da natureza
predominantemente documental das provas e da possibilidade de
realização de interrogatórios por juízo deprecado.
7. A alegação de prevenção por conexão probatória e continuidade
delitiva demanda revolvimento fático-probatório, providência
inviável na via eleita. Ademais, a continuidade delitiva exige
condições semelhantes de tempo e lugar, circunstância não atendida
quando os delitos são praticados em locais distintos.
8. O desmembramento do processo não é obrigatório e constitui
prerrogativa do magistrado, nos termos do art. 80 do CPP,
condicionada à demonstração de obstáculo concreto à tramitação
regular ou efetivo gravame à defesa, não evidenciados no caso,
estando o indeferimento suficientemente motivado.
9. Incide a Súmula 7/STJ, pois a inversão do entendimento das
instâncias ordinárias reclamaria o reexame aprofundado de fatos e
provas. As razões do agravo não demonstram, com particularidade, a
desnecessidade de revolvimento probatório, revelando-se genéricas e
insuficientes para afastar o óbice.
10. Inexistência de nulidade por decisão monocrática ou de omissão
relevante, tendo sido as teses defensivas apreciadas nos limites do
controle de legalidade e constitucionalidade próprio das Cortes
Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Em tráfico por remessa postal, a competência territorial fixa-se
no local de postagem da droga, nos termos do art. 70 do CPP. 2. O
desmembramento do processo é faculdade do magistrado, à luz do art.
80 do CPP, e exige demonstração de obstáculo concreto à tramitação
ou efetivo gravame à defesa. 3. A fixação de competência por
prevenção fundada em conexão probatória ou continuidade delitiva não
se admite na via estreita quando depende de revolvimento
fático-probatório. 4. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e não pode
afastar a incidência da Súmula 7/STJ com assertivas genéricas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 70; CPP, art. 80; CP, art.
71; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.021.096/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN
19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.