STJ — 2921879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048670e619c03652cd5b246279a0f2a189d293e76881dd010178aacf1ee9682f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram
devidamente impugnados, requerendo a reconsideração da decisão ou a
submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices
das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, viabilizando o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser feita de forma
concreta, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita
a fatos incontroversos e estabelecidos no acórdão recorrido, sem
necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que não foi
realizado pelo agravante.
5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados
contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no
recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados, o que não foi feito pelo agravante.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o
agravo que não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
Min. Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.687/SC, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram
devidamente impugnados, requerendo a reconsideração da decisão ou a
submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices
das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, viabilizando o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser feita de forma
concreta, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita
a fatos incontroversos e estabelecidos no acórdão recorrido, sem
necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que não foi
realizado pelo agravante.
5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados
contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no
recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados, o que não foi feito pelo agravante.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o
agravo que não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
Min. Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.687/SC, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.