STJ — 3065337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b7ea61b36e1d49bb8adbb7d56cd10e79be0c437438d507765292bc9b23d48a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426832
Número de registro na fonte
202503850910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85b7ea61b36e1d49bb8adbb7d56cd10e79be0c437438d507765292bc9b23d48a. SHA-256 do comentário: 400de7d223e57c262d0f8f99ac325a2849d8666d898ef4132eb67fcd9df69a3b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando a aplicação do art. 419 do Código de Processo Penal e dos arts. 15 e 121, § 2º, II, do Código Penal, com desclassificação por ausência de animus necandi, reconhecimento de desistência voluntária e decote da qualificadora do motivo fútil, além de apontar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 3. O Ministério Público estadual pugna pela manutenção da decisão agravada por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), alinhando-se o acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à primeira fase do júri (Súmula 83/STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de desclassificação por ausência de animus necandi e de reconhecimento de desistência voluntária demandam reexame do elemento subjetivo e da dinâmica fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices aplicados, à luz da Súmula 182/STJ; (iii) saber se a manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por não se revelar manifestamente improcedente, está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e similitude fática, apto a viabilizar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

III. Razões de decidir

4. A pretensão de desclassificação e de reconhecimento da desistência voluntária exige reexame do elemento subjetivo e da sequência fática fixada pelas instâncias ordinárias (materialidade comprovada, indícios de autoria, perigo de vida, golpes com armas brancas em região vital, corrida da vítima e intervenção de terceiros), o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A pronúncia observou o padrão do art. 413 do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da intenção e das circunstâncias, de modo que não há espaço para reconfiguração do elemento subjetivo na via especial. 6. A invocação do art. 15 do Código Penal, sob o argumento de revaloração jurídica, colide com os marcos fáticos firmados, pois pressupõe afastar a ocorrência de fatores externos na cessação dos atos executórios, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Verifica-se deficiência de impugnação específica quanto ao afastamento dos óbices sumulares, uma vez que o agravo regimental não demonstra, de modo concreto, a compatibilidade das teses com as premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, diante de elementos indiciários e da ausência de manifesta improcedência, encontra-se alinhada à orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, competindo ao Conselho de Sentença a valoração final. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com o necessário cotejo analítico e comprovação de similitude fática, impedindo o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é inviável reexaminar o elemento subjetivo e a dinâmica fática para desclassificação ou reconhecimento de desistência voluntária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A pronúncia que observa o art. 413 do CPP mantém-se quando presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das qualificadoras não manifestamente improcedentes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, quando não manifestamente insubsistente, alinha-se à orientação consolidada e atrai a Súmula 83/STJ. 5. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 419; CP, art. 15; CP, art. 121, § 2º, II; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15.03.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Pronúncia em homicídio qualificado tentado. Desclassificação. Desistência voluntária. Qualificadora de motivo fútil. Óbices sumulares. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando a aplicação do art. 419 do Código de Processo Penal e dos arts. 15 e 121, § 2º, II, do Código Penal, com desclassificação por ausência de animus necandi, reconhecimento de desistência voluntária e decote da qualificadora do motivo fútil, além de apontar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 3. O Ministério Público estadual pugna pela manutenção da decisão agravada por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), alinhando-se o acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à primeira fase do júri (Súmula 83/STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de desclassificação por ausência de animus necandi e de reconhecimento de desistência voluntária demandam reexame do elemento subjetivo e da dinâmica fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices aplicados, à luz da Súmula 182/STJ; (iii) saber se a manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por não se revelar manifestamente improcedente, está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e similitude fática, apto a viabilizar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. Razões de decidir 4. A pretensão de desclassificação e de reconhecimento da desistência voluntária exige reexame do elemento subjetivo e da sequência fática fixada pelas instâncias ordinárias (materialidade comprovada, indícios de autoria, perigo de vida, golpes com armas brancas em região vital, corrida da vítima e intervenção de terceiros), o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A pronúncia observou o padrão do art. 413 do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da intenção e das circunstâncias, de modo que não há espaço para reconfiguração do elemento subjetivo na via especial. 6. A invocação do art. 15 do Código Penal, sob o argumento de revaloração jurídica, colide com os marcos fáticos firmados, pois pressupõe afastar a ocorrência de fatores externos na cessação dos atos executórios, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Verifica-se deficiência de impugnação específica quanto ao afastamento dos óbices sumulares, uma vez que o agravo regimental não demonstra, de modo concreto, a compatibilidade das teses com as premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, diante de elementos indiciários e da ausência de manifesta improcedência, encontra-se alinhada à orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, competindo ao Conselho de Sentença a valoração final. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com o necessário cotejo analítico e comprovação de similitude fática, impedindo o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é inviável reexaminar o elemento subjetivo e a dinâmica fática para desclassificação ou reconhecimento de desistência voluntária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A pronúncia que observa o art. 413 do CPP mantém-se quando presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das qualificadoras não manifestamente improcedentes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, quando não manifestamente insubsistente, alinha-se à orientação consolidada e atrai a Súmula 83/STJ. 5. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 419; CP, art. 15; CP, art. 121, § 2º, II; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15.03.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.