STJ — 3065337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b7ea61b36e1d49bb8adbb7d56cd10e79be0c437438d507765292bc9b23d48a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1426832
- Número de registro na fonte
- 202503850910
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob
alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
pleiteando a aplicação do art. 419 do Código de Processo Penal e dos
arts. 15 e 121, § 2º, II, do Código Penal, com desclassificação por
ausência de animus necandi, reconhecimento de desistência
voluntária e decote da qualificadora do motivo fútil, além de
apontar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição.
3. O Ministério Público estadual pugna pela manutenção da decisão
agravada por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e
por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ),
alinhando-se o acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à
primeira fase do júri (Súmula 83/STJ). Parecer do Ministério Público
Federal pelo não provimento.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de
desclassificação por ausência de animus necandi e de reconhecimento
de desistência voluntária demandam reexame do elemento subjetivo e
da dinâmica fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ;
(ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os
óbices aplicados, à luz da Súmula 182/STJ; (iii) saber se a
manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por não se
revelar manifestamente improcedente, está em consonância com a
orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; (iv)
saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo
analítico e similitude fática, apto a viabilizar o conhecimento pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de desclassificação e de reconhecimento da
desistência voluntária exige reexame do elemento subjetivo e da
sequência fática fixada pelas instâncias ordinárias (materialidade
comprovada, indícios de autoria, perigo de vida, golpes com armas
brancas em região vital, corrida da vítima e intervenção de
terceiros), o que é incompatível com a via estreita do recurso
especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. A pronúncia observou o padrão do art. 413 do Código de Processo
Penal, limitando-se à indicação da materialidade e de indícios
suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação
aprofundada da intenção e das circunstâncias, de modo que não há
espaço para reconfiguração do elemento subjetivo na via especial.
6. A invocação do art. 15 do Código Penal, sob o argumento de
revaloração jurídica, colide com os marcos fáticos firmados, pois
pressupõe afastar a ocorrência de fatores externos na cessação dos
atos executórios, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Verifica-se deficiência de impugnação específica quanto ao
afastamento dos óbices sumulares, uma vez que o agravo regimental
não demonstra, de modo concreto, a compatibilidade das teses com as
premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula
182/STJ.
8. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia,
diante de elementos indiciários e da ausência de manifesta
improcedência, encontra-se alinhada à orientação consolidada desta
Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, competindo ao Conselho de Sentença
a valoração final.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com o necessário
cotejo analítico e comprovação de similitude fática, impedindo o
conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, é inviável reexaminar o elemento subjetivo e
a dinâmica fática para desclassificação ou reconhecimento de
desistência voluntária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A pronúncia que observa o art. 413 do CPP mantém-se quando
presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo
ao Tribunal do Júri a valoração das qualificadoras não
manifestamente improcedentes.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia,
quando não manifestamente insubsistente, alinha-se à orientação
consolidada e atrai a Súmula 83/STJ.
5. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e demonstração de
similitude fática entre os julgados confrontados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 419; CP,
art. 15; CP, art. 121, § 2º, II; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15.03.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso
especial. Pronúncia em homicídio qualificado tentado.
Desclassificação. Desistência voluntária. Qualificadora de motivo
fútil. Óbices sumulares. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob
alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
pleiteando a aplicação do art. 419 do Código de Processo Penal e dos
arts. 15 e 121, § 2º, II, do Código Penal, com desclassificação por
ausência de animus necandi, reconhecimento de desistência
voluntária e decote da qualificadora do motivo fútil, além de
apontar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição.
3. O Ministério Público estadual pugna pela manutenção da decisão
agravada por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e
por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ),
alinhando-se o acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à
primeira fase do júri (Súmula 83/STJ). Parecer do Ministério Público
Federal pelo não provimento.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de
desclassificação por ausência de animus necandi e de reconhecimento
de desistência voluntária demandam reexame do elemento subjetivo e
da dinâmica fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ;
(ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os
óbices aplicados, à luz da Súmula 182/STJ; (iii) saber se a
manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por não se
revelar manifestamente improcedente, está em consonância com a
orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; (iv)
saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo
analítico e similitude fática, apto a viabilizar o conhecimento pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de desclassificação e de reconhecimento da
desistência voluntária exige reexame do elemento subjetivo e da
sequência fática fixada pelas instâncias ordinárias (materialidade
comprovada, indícios de autoria, perigo de vida, golpes com armas
brancas em região vital, corrida da vítima e intervenção de
terceiros), o que é incompatível com a via estreita do recurso
especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. A pronúncia observou o padrão do art. 413 do Código de Processo
Penal, limitando-se à indicação da materialidade e de indícios
suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação
aprofundada da intenção e das circunstâncias, de modo que não há
espaço para reconfiguração do elemento subjetivo na via especial.
6. A invocação do art. 15 do Código Penal, sob o argumento de
revaloração jurídica, colide com os marcos fáticos firmados, pois
pressupõe afastar a ocorrência de fatores externos na cessação dos
atos executórios, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Verifica-se deficiência de impugnação específica quanto ao
afastamento dos óbices sumulares, uma vez que o agravo regimental
não demonstra, de modo concreto, a compatibilidade das teses com as
premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula
182/STJ.
8. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia,
diante de elementos indiciários e da ausência de manifesta
improcedência, encontra-se alinhada à orientação consolidada desta
Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, competindo ao Conselho de Sentença
a valoração final.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com o necessário
cotejo analítico e comprovação de similitude fática, impedindo o
conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, é inviável reexaminar o elemento subjetivo e
a dinâmica fática para desclassificação ou reconhecimento de
desistência voluntária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A pronúncia que observa o art. 413 do CPP mantém-se quando
presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo
ao Tribunal do Júri a valoração das qualificadoras não
manifestamente improcedentes.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia,
quando não manifestamente insubsistente, alinha-se à orientação
consolidada e atrai a Súmula 83/STJ.
5. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e demonstração de
similitude fática entre os julgados confrontados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 419; CP,
art. 15; CP, art. 121, § 2º, II; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15.03.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3065337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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