Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8080e1c35fea78947c5a0caffb000864e390b55a26961daf4299e095d92c5e34
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3011665 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8080e1c35fea78947c5a0caffb000864e390b55a26961daf4299e095d92c5e34. SHA-256 do comentário: a9bcef66238b606b70a9aab176bea2893ea6b81c9a6d88ac30044ac84229c9c7.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal por estupro de vulnerável, sob a alegação de nulidade por
ausência de intimação do patrono para a sessão e de possibilidade
de sustentação oral, além de omissões quanto ao pedido de
reenquadramento jurídico e à análise de laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
criminal por ausência de intimação específica e de sustentação oral,
à luz do Regimento Interno do STJ e das prerrogativas previstas na
Lei n. 8.906/1994.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se existem
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do pedido de revaloração
jurídica das provas e da análise do laudo pericial, em contexto no
qual incidem os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e das regras de
impugnação específica.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
5. Inexiste nulidade por ausência de intimação específica ou de
sustentação oral em agravo regimental no âmbito penal, pois o RISTJ,
art. 258, determina julgamento em mesa, sem inclusão em pauta e sem
intimação específica, e o art. 159, IV, não prevê sustentação oral
nessa espécie recursal.
6. As prerrogativas do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994
não alcançam o agravo regimental interposto contra decisão que não
conhece de agravo em recurso especial criminal, não havendo ofensa
às prerrogativas da advocacia.
7. O acórdão embargado está claro e fundamentado, tendo aplicado
corretamente as regras de impugnação específica (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e os óbices das Súmulas 7 e
182/STJ, inexistindo omissão quanto ao pedido de revaloração
jurídica ou à análise do laudo pericial.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO
ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal por estupro de vulnerável, sob a alegação de nulidade por
ausência de intimação do patrono para a sessão e de possibilidade
de sustentação oral, além de omissões quanto ao pedido de
reenquadramento jurídico e à análise de laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
criminal por ausência de intimação específica e de sustentação oral,
à luz do Regimento Interno do STJ e das prerrogativas previstas na
Lei n. 8.906/1994.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se existem
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do pedido de revaloração
jurídica das provas e da análise do laudo pericial, em contexto no
qual incidem os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e das regras de
impugnação específica.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
5. Inexiste nulidade por ausência de intimação específica ou de
sustentação oral em agravo regimental no âmbito penal, pois o RISTJ,
art. 258, determina julgamento em mesa, sem inclusão em pauta e sem
intimação específica, e o art. 159, IV, não prevê sustentação oral
nessa espécie recursal.
6. As prerrogativas do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994
não alcançam o agravo regimental interposto contra decisão que não
conhece de agravo em recurso especial criminal, não havendo ofensa
às prerrogativas da advocacia.
7. O acórdão embargado está claro e fundamentado, tendo aplicado
corretamente as regras de impugnação específica (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e os óbices das Súmulas 7 e
182/STJ, inexistindo omissão quanto ao pedido de revaloração
jurídica ou à análise do laudo pericial.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3011665 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8080e1c35fea78947c5a0caffb000864e390b55a26961daf4299e095d92c5e34. SHA-256 do comentário:a9bcef66238b606b70a9aab176bea2893ea6b81c9a6d88ac30044ac84229c9c7.