STJ — 3222841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6dee3e2a3132bb2b05fef0399a6d0259b98014748d25517ba290da72c636101

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426967
Número de registro na fonte
202601262640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6dee3e2a3132bb2b05fef0399a6d0259b98014748d25517ba290da72c636101. SHA-256 do comentário: aa607dbd53c8d372629352e60f0a8ccfe0f5f04d8db9ed0f8efb86e3c8c1b46b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou precedentes recentes que infirmassem o entendimento consolidado nem demonstrou a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 4. A formulação de críticas genéricas ou alusões ao mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade; é indispensável impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é composta por dispositivo único, razão pela qual a falta de ataque a qualquer dos seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial. 6. Os arts. 932, III, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou precedentes recentes que infirmassem o entendimento consolidado nem demonstrou a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 4. A formulação de críticas genéricas ou alusões ao mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade; é indispensável impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é composta por dispositivo único, razão pela qual a falta de ataque a qualquer dos seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial. 6. Os arts. 932, III, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.