STJ — 3189311

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 920dee8df5f961e6b8d3a14c7e64262d1e7ef3d257e227e58071d412e5ea9da2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427022
Número de registro na fonte
202600645906
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 920dee8df5f961e6b8d3a14c7e64262d1e7ef3d257e227e58071d412e5ea9da2. SHA-256 do comentário: f1d79dc1a14ed7f370399a66c0226bd01c02d0fc21641a33f83effad6464e626.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados. 2. Agravante sustenta que o recurso especial indicou, de forma expressa e fundamentada, os arts. 155 do Código de Processo Penal, 217-A do Código Penal e 621, I e III, do Código de Processo Penal, e alega violação aos referidos dispositivos, inclusive por desconsideração de provas novas em revisão criminal e por condenação fundada essencialmente em depoimentos das vítimas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial atendem ao requisito de indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

4. As razões do recurso especial não indicam, de forma precisa, os dispositivos legais que teriam sido violados nem delimitam os dispositivos objeto de dissídio interpretativo; a mera citação de artigos de lei nas razões recursais não supre a exigência de fundamentação adequada. 5. Incide a Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados. 2. Agravante sustenta que o recurso especial indicou, de forma expressa e fundamentada, os arts. 155 do Código de Processo Penal, 217-A do Código Penal e 621, I e III, do Código de Processo Penal, e alega violação aos referidos dispositivos, inclusive por desconsideração de provas novas em revisão criminal e por condenação fundada essencialmente em depoimentos das vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial atendem ao requisito de indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. As razões do recurso especial não indicam, de forma precisa, os dispositivos legais que teriam sido violados nem delimitam os dispositivos objeto de dissídio interpretativo; a mera citação de artigos de lei nas razões recursais não supre a exigência de fundamentação adequada. 5. Incide a Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.