STJ — 3111466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8087bdac24f3b7760aebdc945000871c2b0f015835af49149b9806d2ab78386b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427118
- Número de registro na fonte
- 202504392968
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Pronúncia por suposta prática do delito do art.
121, § 2º, III e IV, do Código Penal; no recurso especial, alegadas
violações aos arts. 155, 414 e 415, II, do CPP e insurgência contra
as qualificadoras, sob argumento de insuficiência probatória e
ausência de individualização das condutas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia
por existir prova da materialidade e indícios de autoria, assentando
que o exame aprofundado das teses defensivas cabe ao Tribunal do
Júri. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial
não refutou, de forma concreta, os óbices da Súmula 7/STJ e a
ausência de cotejo analítico para comprovar dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e
à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de
cotejo analítico.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
controvérsia posta demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial, ou se se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é
suficiente para afastar o óbice; incumbe ao agravante demonstrar que
a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o
que não ocorreu.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais,
pois ausente o cotejo analítico com transcrição dos trechos
pertinentes, indicação das circunstâncias fáticas e demonstração de
similitude e de interpretação divergente, conforme exigem o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
9. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que
não foi observado.
10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que, com base
nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não
afasta o óbice quando a pretensão recursal demanda revolvimento
fático-probatório.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
com demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I;
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 155, 414 e 415, II; CP, art.
121, § 2º, III e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Pronúncia por suposta prática do delito do art.
121, § 2º, III e IV, do Código Penal; no recurso especial, alegadas
violações aos arts. 155, 414 e 415, II, do CPP e insurgência contra
as qualificadoras, sob argumento de insuficiência probatória e
ausência de individualização das condutas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia
por existir prova da materialidade e indícios de autoria, assentando
que o exame aprofundado das teses defensivas cabe ao Tribunal do
Júri. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial
não refutou, de forma concreta, os óbices da Súmula 7/STJ e a
ausência de cotejo analítico para comprovar dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e
à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de
cotejo analítico.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
controvérsia posta demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial, ou se se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é
suficiente para afastar o óbice; incumbe ao agravante demonstrar que
a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o
que não ocorreu.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais,
pois ausente o cotejo analítico com transcrição dos trechos
pertinentes, indicação das circunstâncias fáticas e demonstração de
similitude e de interpretação divergente, conforme exigem o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
9. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que
não foi observado.
10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que, com base
nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não
afasta o óbice quando a pretensão recursal demanda revolvimento
fático-probatório.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
com demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I;
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 155, 414 e 415, II; CP, art.
121, § 2º, III e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3111466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8087bdac24f3b7760aebdc945000871c2b0f015835af49149b9806d2ab78386b. SHA-256 do comentário:b5f3dbd73183a53900d0d451a1bbf7c655920bff4f2f57c73dcf1f96c8d2b2d0.