STJ — 3111466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8087bdac24f3b7760aebdc945000871c2b0f015835af49149b9806d2ab78386b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427118
Número de registro na fonte
202504392968
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8087bdac24f3b7760aebdc945000871c2b0f015835af49149b9806d2ab78386b. SHA-256 do comentário: b5f3dbd73183a53900d0d451a1bbf7c655920bff4f2f57c73dcf1f96c8d2b2d0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Pronúncia por suposta prática do delito do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; no recurso especial, alegadas violações aos arts. 155, 414 e 415, II, do CPP e insurgência contra as qualificadoras, sob argumento de insuficiência probatória e ausência de individualização das condutas. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia por existir prova da materialidade e indícios de autoria, assentando que o exame aprofundado das teses defensivas cabe ao Tribunal do Júri. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não refutou, de forma concreta, os óbices da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovar dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a controvérsia posta demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice; incumbe ao agravante demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o que não ocorreu. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais, pois ausente o cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes, indicação das circunstâncias fáticas e demonstração de similitude e de interpretação divergente, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 9. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não afasta o óbice quando a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 155, 414 e 415, II; CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Pronúncia por suposta prática do delito do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; no recurso especial, alegadas violações aos arts. 155, 414 e 415, II, do CPP e insurgência contra as qualificadoras, sob argumento de insuficiência probatória e ausência de individualização das condutas. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia por existir prova da materialidade e indícios de autoria, assentando que o exame aprofundado das teses defensivas cabe ao Tribunal do Júri. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não refutou, de forma concreta, os óbices da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovar dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a controvérsia posta demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice; incumbe ao agravante demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o que não ocorreu. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais, pois ausente o cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes, indicação das circunstâncias fáticas e demonstração de similitude e de interpretação divergente, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 9. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não afasta o óbice quando a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 155, 414 e 415, II; CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.