Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f8a8fa1e770408e9f978d2806172fb26df08a5ba94f3dbde394b2598bf8a0d1
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após
reconsiderar pronunciamento anterior, não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de denunciado pelos crimes previstos no art. 1º
da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 342,
§ 1º, do Código Penal, no âmbito de ação penal em curso.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
na presente impetração alegou: (i) nulidade da ação penal pela
inexistência de inquérito policial específico que acompanhasse a
denúncia; (ii) nulidade decorrente da ausência de decisão judicial
que admitisse o compartilhamento e o empréstimo de provas produzidas
em outro processo (art. 372 do CPC), com ofensa ao contraditório e
à ampla defesa; e (iii) inépcia da denúncia, por estar lastreada em
elementos probatórios desconexos e oriundos de procedimento
investigativo alheio ao paciente.
3. Nesta instância, o pedido liminar foi indeferido e, após
informações e parecer ministerial pela denegação, a impetração não
foi conhecida. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental,
no qual a parte agravante sustenta grave ilegalidade por uso de
prova emprestada sem autorização judicial, ausência de justa causa
da denúncia e instauração de ação penal sem mínimo suporte
probatório, postulando o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o oferecimento da
denúncia depende da instauração de inquérito policial específico que
a acompanhe; (ii) saber se a juntada de prova emprestada exige
decisão judicial prévia e específica de admissão, como requisito de
validade, ou se basta a submissão ao contraditório e à ampla defesa;
(iii) saber se há inépcia da denúncia ou ausência de justa causa
aptas a justificar, de plano, o trancamento da ação penal pela via
estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O oferecimento da denúncia não está condicionado à existência de
inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para
conduzir atos investigatórios e instaurar a ação penal com base em
elementos mínimos de materialidade e autoria já constantes dos
autos, sendo o inquérito mero procedimento informativo e não
requisito obrigatório da acusação.
6. No caso concreto, o juízo de origem, ao receber a denúncia,
reconheceu a existência de provas suficientes (laudos, auto de
prisão em flagrante, depoimentos, decisões interlocutórias, sentença
condenatória e termo de audiência em que o paciente atuou como
testemunha de defesa), evidenciando que a acusação não se formulou
no vazio, mas apoiada em elementos indicativos de materialidade e
indícios de autoria.
7. A prova emprestada é admissível no processo penal, em regra, sem
necessidade de forma específica ou decisão judicial prévia de
autorização, exigindo-se apenas respeito às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos
arts. 155 a 158 e 231 do Código de Processo Penal.
8. O art. 372 do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente, autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro
processo e a atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde
que respeitado o contraditório, não condicionando o ingresso da
prova emprestada a decisão específica de autorização, mas à efetiva
possibilidade de manifestação e impugnação pelas partes.
9. A Corte de origem assentou que as provas emprestadas guardam
pertinência com os fatos narrados na denúncia, que o denunciado
figurou como testemunha no processo em que foram produzidas e que
foi aberto prazo para resposta à acusação, na qual a defesa
inclusive suscitou nulidade relacionada à juntada dessas provas,
demonstrando que o contraditório foi assegurado, ainda que de forma
diferida, afastando alegação de cerceamento de defesa.
10. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
cabível apenas quando se evidenciam, de plano, atipicidade da
conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou ausência
de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, não se
prestando o habeas corpus ao exame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
11. A denúncia, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem,
preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo com precisão os fatos atribuídos ao acusado,
individualizando sua conduta e apontando elementos informativos
obtidos em procedimento conexo (inclusive mensagens extraídas de
aparelho celular, indícios de ocultação da verdadeira propriedade de
veículo adquirido com recursos supostamente ilícitos e possível
falso testemunho, bem como incompatibilidade entre renda declarada e
o valor do bem), o que evidencia justa causa para a ação penal.
12. Ausentes abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação
aberrante, o exame pretendido pela defesa quanto à suficiência e
veracidade das provas demandaria incursão aprofundada no acervo
probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, devendo a discussão ser travada na fase instrutória
própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de
prévio inquérito policial, bastando a existência de elementos
mínimos de materialidade e indícios de autoria colhidos por outros
meios legítimos.
2. A prova emprestada pode ser admitida no processo penal sem
necessidade de decisão judicial específica de autorização, desde que
submetida ao contraditório e à ampla defesa.
3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e se
apoia em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade
afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se
justificando o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
4. O habeas corpus não se presta à reanálise aprofundada de provas,
sendo inadmissível seu uso para discutir, em sede dilatória, a
suficiência do conjunto probatório quando ausente ilegalidade
patente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155 a 158 e 231;
CPC, art. 372.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 209.521/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; REsp n.
1.898.968/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021; AgRg no AREsp n. 625.101/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016; e EREsp n. 617.428/SP,
Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM INQUÉRITO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após
reconsiderar pronunciamento anterior, não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de denunciado pelos crimes previstos no art. 1º
da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 342,
§ 1º, do Código Penal, no âmbito de ação penal em curso.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
na presente impetração alegou: (i) nulidade da ação penal pela
inexistência de inquérito policial específico que acompanhasse a
denúncia; (ii) nulidade decorrente da ausência de decisão judicial
que admitisse o compartilhamento e o empréstimo de provas produzidas
em outro processo (art. 372 do CPC), com ofensa ao contraditório e
à ampla defesa; e (iii) inépcia da denúncia, por estar lastreada em
elementos probatórios desconexos e oriundos de procedimento
investigativo alheio ao paciente.
3. Nesta instância, o pedido liminar foi indeferido e, após
informações e parecer ministerial pela denegação, a impetração não
foi conhecida. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental,
no qual a parte agravante sustenta grave ilegalidade por uso de
prova emprestada sem autorização judicial, ausência de justa causa
da denúncia e instauração de ação penal sem mínimo suporte
probatório, postulando o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o oferecimento da
denúncia depende da instauração de inquérito policial específico que
a acompanhe; (ii) saber se a juntada de prova emprestada exige
decisão judicial prévia e específica de admissão, como requisito de
validade, ou se basta a submissão ao contraditório e à ampla defesa;
(iii) saber se há inépcia da denúncia ou ausência de justa causa
aptas a justificar, de plano, o trancamento da ação penal pela via
estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O oferecimento da denúncia não está condicionado à existência de
inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para
conduzir atos investigatórios e instaurar a ação penal com base em
elementos mínimos de materialidade e autoria já constantes dos
autos, sendo o inquérito mero procedimento informativo e não
requisito obrigatório da acusação.
6. No caso concreto, o juízo de origem, ao receber a denúncia,
reconheceu a existência de provas suficientes (laudos, auto de
prisão em flagrante, depoimentos, decisões interlocutórias, sentença
condenatória e termo de audiência em que o paciente atuou como
testemunha de defesa), evidenciando que a acusação não se formulou
no vazio, mas apoiada em elementos indicativos de materialidade e
indícios de autoria.
7. A prova emprestada é admissível no processo penal, em regra, sem
necessidade de forma específica ou decisão judicial prévia de
autorização, exigindo-se apenas respeito às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos
arts. 155 a 158 e 231 do Código de Processo Penal.
8. O art. 372 do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente, autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro
processo e a atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde
que respeitado o contraditório, não condicionando o ingresso da
prova emprestada a decisão específica de autorização, mas à efetiva
possibilidade de manifestação e impugnação pelas partes.
9. A Corte de origem assentou que as provas emprestadas guardam
pertinência com os fatos narrados na denúncia, que o denunciado
figurou como testemunha no processo em que foram produzidas e que
foi aberto prazo para resposta à acusação, na qual a defesa
inclusive suscitou nulidade relacionada à juntada dessas provas,
demonstrando que o contraditório foi assegurado, ainda que de forma
diferida, afastando alegação de cerceamento de defesa.
10. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
cabível apenas quando se evidenciam, de plano, atipicidade da
conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou ausência
de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, não se
prestando o habeas corpus ao exame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
11. A denúncia, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem,
preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo com precisão os fatos atribuídos ao acusado,
individualizando sua conduta e apontando elementos informativos
obtidos em procedimento conexo (inclusive mensagens extraídas de
aparelho celular, indícios de ocultação da verdadeira propriedade de
veículo adquirido com recursos supostamente ilícitos e possível
falso testemunho, bem como incompatibilidade entre renda declarada e
o valor do bem), o que evidencia justa causa para a ação penal.
12. Ausentes abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação
aberrante, o exame pretendido pela defesa quanto à suficiência e
veracidade das provas demandaria incursão aprofundada no acervo
probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, devendo a discussão ser travada na fase instrutória
própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de
prévio inquérito policial, bastando a existência de elementos
mínimos de materialidade e indícios de autoria colhidos por outros
meios legítimos.
2. A prova emprestada pode ser admitida no processo penal sem
necessidade de decisão judicial específica de autorização, desde que
submetida ao contraditório e à ampla defesa.
3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e se
apoia em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade
afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se
justificando o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
4. O habeas corpus não se presta à reanálise aprofundada de provas,
sendo inadmissível seu uso para discutir, em sede dilatória, a
suficiência do conjunto probatório quando ausente ilegalidade
patente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155 a 158 e 231;
CPC, art. 372.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 209.521/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; REsp n.
1.898.968/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021; AgRg no AREsp n. 625.101/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016; e EREsp n. 617.428/SP,
Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.