STJ — 3025694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 225a94bc08544b35ab84ffcddbd6ee5ded547bf051b563ba52e079f8affda201
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427149
- Número de registro na fonte
- 202503130781
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que
resultou em condenação por furto qualificado e desobediência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e
reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a
negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes,
por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art. 387, §
2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime
inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência;
e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da
manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e
reincidência.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência probatória demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo
diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu,
apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações
operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo.
4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em
razão do concurso de agentes, é legítima quando outra qualificadora
(emprego de chave falsa) é utilizada para qualificar o tipo,
observando-se a alternatividade das qualificadoras, sem bis in idem,
conforme jurisprudência consolidada.
5. A detração é matéria afetada ao Juízo da Execução (LEP, art. 66,
III, c; CP, art. 42). O art. 387, § 2º, do CPP apenas autoriza
considerar o tempo de prisão provisória para a fixação do regime
inicial, não implicando abatimento de pena na sentença, e não se
verifica alteração do regime a partir do tempo cautelar já cumprido.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando
o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
(circunstâncias do crime) e a reincidência, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal.
7. A negativa do direito de recorrer em liberdade mantém-se diante
da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, com destaque
para a garantia da ordem pública e a reincidência.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. DETRAÇÃO.
REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que
resultou em condenação por furto qualificado e desobediência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e
reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a
negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes,
por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art. 387, §
2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime
inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência;
e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da
manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e
reincidência.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência probatória demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo
diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu,
apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações
operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo.
4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em
razão do concurso de agentes, é legítima quando outra qualificadora
(emprego de chave falsa) é utilizada para qualificar o tipo,
observando-se a alternatividade das qualificadoras, sem bis in idem,
conforme jurisprudência consolidada.
5. A detração é matéria afetada ao Juízo da Execução (LEP, art. 66,
III, c; CP, art. 42). O art. 387, § 2º, do CPP apenas autoriza
considerar o tempo de prisão provisória para a fixação do regime
inicial, não implicando abatimento de pena na sentença, e não se
verifica alteração do regime a partir do tempo cautelar já cumprido.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando
o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
(circunstâncias do crime) e a reincidência, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal.
7. A negativa do direito de recorrer em liberdade mantém-se diante
da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, com destaque
para a garantia da ordem pública e a reincidência.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
225a94bc08544b35ab84ffcddbd6ee5ded547bf051b563ba52e079f8affda201. SHA-256 do comentário:f2a4d89e5fc223efd7b1b4c7cacea800288ba0b28ef3e9ab474094b75f53e699.