STJ — 3025694

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 225a94bc08544b35ab84ffcddbd6ee5ded547bf051b563ba52e079f8affda201

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427149
Número de registro na fonte
202503130781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 225a94bc08544b35ab84ffcddbd6ee5ded547bf051b563ba52e079f8affda201. SHA-256 do comentário: f2a4d89e5fc223efd7b1b4c7cacea800288ba0b28ef3e9ab474094b75f53e699.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que resultou em condenação por furto qualificado e desobediência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art. 387, § 2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência; e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e reincidência.

III. Razões de decidir

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu, apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo. 4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, é legítima quando outra qualificadora (emprego de chave falsa) é utilizada para qualificar o tipo, observando-se a alternatividade das qualificadoras, sem bis in idem, conforme jurisprudência consolidada. 5. A detração é matéria afetada ao Juízo da Execução (LEP, art. 66, III, c; CP, art. 42). O art. 387, § 2º, do CPP apenas autoriza considerar o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial, não implicando abatimento de pena na sentença, e não se verifica alteração do regime a partir do tempo cautelar já cumprido. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime) e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal. 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade mantém-se diante da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, com destaque para a garantia da ordem pública e a reincidência. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que resultou em condenação por furto qualificado e desobediência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art. 387, § 2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência; e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e reincidência. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu, apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo. 4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, é legítima quando outra qualificadora (emprego de chave falsa) é utilizada para qualificar o tipo, observando-se a alternatividade das qualificadoras, sem bis in idem, conforme jurisprudência consolidada. 5. A detração é matéria afetada ao Juízo da Execução (LEP, art. 66, III, c; CP, art. 42). O art. 387, § 2º, do CPP apenas autoriza considerar o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial, não implicando abatimento de pena na sentença, e não se verifica alteração do regime a partir do tempo cautelar já cumprido. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime) e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal. 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade mantém-se diante da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, com destaque para a garantia da ordem pública e a reincidência. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.