STJ — 3177161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 362e7b70dfdfc0b585de8be5c2d2a4a98f5dc6874656b09360ee2ecc1ae6584b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela
prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do
Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 20 anos de
reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art.
932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo
a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a observância do
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar
integralmente e de modo específico todos os fundamentos adotados na
origem para a negativa de seguimento (CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
4. A petição do agravo em recurso especial limitou-se a reiterar
argumentos de mérito já expendidos no recurso especial, sem refutar,
de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos de divergência
não comprovada e a impossibilidade de dissídio com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário, em violação ao princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
inviabilizando a análise das questões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela
prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do
Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 20 anos de
reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art.
932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo
a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a observância do
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar
integralmente e de modo específico todos os fundamentos adotados na
origem para a negativa de seguimento (CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
4. A petição do agravo em recurso especial limitou-se a reiterar
argumentos de mérito já expendidos no recurso especial, sem refutar,
de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos de divergência
não comprovada e a impossibilidade de dissídio com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário, em violação ao princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
inviabilizando a análise das questões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.