STJ — 2255373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c678a8249d4d965d87b058002202462b0393913ea3325d4ca62a2afaa9fd479
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1428640
- Número de registro na fonte
- 202600272706
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que rejeitara alegação de nulidade das provas decorrentes de
suposta violação de domicílio em ação penal por tráfico de drogas,
em que policiais, munidos de denúncias informais prévias,
monitoraram a residência do agravante, identificaram indivíduos em
comportamento suspeito, encontraram resquícios de droga na entrada
do imóvel e, em seguida, ingressaram na casa, onde localizaram
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial
na residência do agravante, sem mandado judicial, para fins de busca
domiciliar, diante de denúncias de tráfico, monitoramento prévio do
local, resquícios de droga na entrada do imóvel e atitude suspeita
dos abordados, configura violação de domicílio e torna ilícitas as
provas apanhadas no local; e (ii) saber se, à luz dessas premissas
fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso
especial, afastar a conclusão quanto à licitude da diligência e das
provas com ela obtidas, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, concluíram que que havia fundadas e concretas razões
para a busca domiciliar, pois os policiais, após monitoramento da
residência apontada em denúncias, constataram atitude suspeita dos
indivíduos, nervosismo na abordagem, tentativa de se evadirem do
local quando perceberam a presença dos policiais, além de resquícios
de maconha espalhados no solo em frente ao imóvel, o que revela que
a diligência investigativa se enquadrou no art. 240, § 1º, do CPP.
4. Ficou assentado, ainda, que os depoimentos dos policiais,
colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
são harmônicos, coerentes e destituídos de elementos que indiquem
suspeição ou interesse escuso, constituindo meio de prova idôneo
para comprovar a legalidade da dinâmica da abordagem, do ingresso no
imóvel e da apreensão da droga, inexistindo nos autos elementos que
infirmem tal credibilidade.
5. Para acolher a tese defensiva de nulidade das provas por violação
de domicílio, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório (circunstâncias do flagrante, existência de
fundadas razões e eventual consentimento dos moradores), providência
vedada em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
6. À vista dessas premissas, mantém-se a conclusão pela licitude da
busca domiciliar e das provas colhidas, bem como a incidência do
óbice sumular, impondo-se a preservação da decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e
preservou o acórdão condenatório.
Tese de julgamento:
1. Havendo fundadas e concretas razões, previamente identificadas e
objetivamente demonstradas, de ocorrência de tráfico de drogas em
residência, a entrada de policiais no domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento dos moradores, é lícita e não acarreta
nulidade das provas daí decorrentes, por configurar hipótese
autorizada pelo art. 240, § 1º, do CPP.
2. Os depoimentos de policiais que realizaram a diligência, colhidos
em juízo sob contraditório e sem indícios de parcialidade,
constituem meio de prova idôneo para lastrear a condenação por
tráfico de drogas.
3. É inadmissível, em recurso especial, o reexame das circunstâncias
fáticas que levaram ao reconhecimento da licitude da busca
domiciliar e das provas, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 302, I e IV; CP, art.
150, § 3º, II; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.457.207/SE, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 917.692/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2.9.2024, DJe
4.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 937.091/MT, rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.8.2024, DJe 3.9.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.341.820/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, AgRg no HC n.
824.449/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
4.3.2024, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.6.2021, DJe
28.6.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO
MONITORAMENTO. FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA PARA A ENTRADA DOS
POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que rejeitara alegação de nulidade das provas decorrentes de
suposta violação de domicílio em ação penal por tráfico de drogas,
em que policiais, munidos de denúncias informais prévias,
monitoraram a residência do agravante, identificaram indivíduos em
comportamento suspeito, encontraram resquícios de droga na entrada
do imóvel e, em seguida, ingressaram na casa, onde localizaram
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial
na residência do agravante, sem mandado judicial, para fins de busca
domiciliar, diante de denúncias de tráfico, monitoramento prévio do
local, resquícios de droga na entrada do imóvel e atitude suspeita
dos abordados, configura violação de domicílio e torna ilícitas as
provas apanhadas no local; e (ii) saber se, à luz dessas premissas
fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso
especial, afastar a conclusão quanto à licitude da diligência e das
provas com ela obtidas, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, concluíram que que havia fundadas e concretas razões
para a busca domiciliar, pois os policiais, após monitoramento da
residência apontada em denúncias, constataram atitude suspeita dos
indivíduos, nervosismo na abordagem, tentativa de se evadirem do
local quando perceberam a presença dos policiais, além de resquícios
de maconha espalhados no solo em frente ao imóvel, o que revela que
a diligência investigativa se enquadrou no art. 240, § 1º, do CPP.
4. Ficou assentado, ainda, que os depoimentos dos policiais,
colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
são harmônicos, coerentes e destituídos de elementos que indiquem
suspeição ou interesse escuso, constituindo meio de prova idôneo
para comprovar a legalidade da dinâmica da abordagem, do ingresso no
imóvel e da apreensão da droga, inexistindo nos autos elementos que
infirmem tal credibilidade.
5. Para acolher a tese defensiva de nulidade das provas por violação
de domicílio, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório (circunstâncias do flagrante, existência de
fundadas razões e eventual consentimento dos moradores), providência
vedada em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
6. À vista dessas premissas, mantém-se a conclusão pela licitude da
busca domiciliar e das provas colhidas, bem como a incidência do
óbice sumular, impondo-se a preservação da decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e
preservou o acórdão condenatório.
Tese de julgamento:
1. Havendo fundadas e concretas razões, previamente identificadas e
objetivamente demonstradas, de ocorrência de tráfico de drogas em
residência, a entrada de policiais no domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento dos moradores, é lícita e não acarreta
nulidade das provas daí decorrentes, por configurar hipótese
autorizada pelo art. 240, § 1º, do CPP.
2. Os depoimentos de policiais que realizaram a diligência, colhidos
em juízo sob contraditório e sem indícios de parcialidade,
constituem meio de prova idôneo para lastrear a condenação por
tráfico de drogas.
3. É inadmissível, em recurso especial, o reexame das circunstâncias
fáticas que levaram ao reconhecimento da licitude da busca
domiciliar e das provas, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 302, I e IV; CP, art.
150, § 3º, II; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.457.207/SE, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 917.692/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2.9.2024, DJe
4.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 937.091/MT, rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.8.2024, DJe 3.9.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.341.820/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, AgRg no HC n.
824.449/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
4.3.2024, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.6.2021, DJe
28.6.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.