Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 948cf3b93b62d91044f278811a6a190d9f22e091743c95bce30a676e10fb2c04. SHA-256 do comentário: ecaa267838557008f264607324650ea44c1f957963cbac6b47f772ae3612541c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de sentenciado, no qual se pretendia o reconhecimento de
ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e
demais benefícios da execução penal.
2. A Defesa sustenta que a data-base para progressão e demais
benefícios deve ser a da primeira prisão, por já ter havido detração
do período de prisão provisória e por considerar irrelevante o
lapso de liberdade entre a custódia cautelar e a prisão definitiva,
na ausência de falta grave ou fuga, afirmando que a adoção da última
prisão majoraria indevidamente o tempo necessário à aquisição de
benefícios.
3. O sentenciado foi preso preventivamente em 13/06/2014, obteve
liberdade provisória em 29/09/2015 e permaneceu solto até ser
recolhido em 7/07/2025 para início da execução da pena definitiva,
tendo o Tribunal de origem considerado como data-base a data da
última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de
progressão de regime e concessão de benefícios da execução penal, em
hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
deve ser a da primeira prisão cautelar ou a da última prisão
ininterrupta decorrente do título executivo penal, computando-se o
período anterior apenas para detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo
a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida
apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta.
6. A Corte de origem assentou que a fixação da data-base na última
prisão não tem natureza sancionatória, constituindo reconstrução
técnica do marco executório para que a execução penal se desenvolva
a partir do efetivo início do cumprimento da pena, em custódia
fundada em título executivo penal.
7. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.006 do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de unificação de penas ou
de crime único, a data-base para a obtenção de novos benefícios no
curso da execução é a da última prisão ininterrupta ou da última
infração disciplinar, não podendo a subsequente condenação
definitiva por fato anterior ou posterior ao início da execução
alterar a contagem.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória não
pode ser utilizado como data-base para progressão de regime ou
outros benefícios, sob pena de considerar-se como pena efetivamente
cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, devendo
tal lapso ser computado exclusivamente para fins de detração penal.
9. Como o acórdão impugnado adotou a última prisão efetuada para
início da execução definitiva da pena como data-base para benefícios
executórios, em plena sintonia com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, não se identifica ilegalidade
flagrante, manifesta ou inequívoca apta a justificar a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e a
fixação da data-base na última prisão para fins de benefícios da
execução penal.
Tese de julgamento:
1. Em hipóteses de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
para progressão de regime e demais benefícios da execução penal é a
data da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo
penal.
2. O período de prisão provisória interrompido por liberdade
provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal,
não influindo na contagem do lapso necessário à concessão de
benefícios executórios.
3. Não há ilegalidade em afastar a primeira prisão cautelar como
marco inicial de benefícios executórios quando houve descontinuidade
da custódia, porquanto a execução penal somente se inicia, para
esses fins, com a efetiva custódia fundada em condenação definitiva.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
mencionados expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.006; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 965.127/MG,
Quinta Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, j.
28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Quinta
Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, HC 1.020.489/BA, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.2025, DJe
22.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E
BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR INTERROMPIDA POR LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIXAÇÃO NA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de sentenciado, no qual se pretendia o reconhecimento de
ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e
demais benefícios da execução penal.
2. A Defesa sustenta que a data-base para progressão e demais
benefícios deve ser a da primeira prisão, por já ter havido detração
do período de prisão provisória e por considerar irrelevante o
lapso de liberdade entre a custódia cautelar e a prisão definitiva,
na ausência de falta grave ou fuga, afirmando que a adoção da última
prisão majoraria indevidamente o tempo necessário à aquisição de
benefícios.
3. O sentenciado foi preso preventivamente em 13/06/2014, obteve
liberdade provisória em 29/09/2015 e permaneceu solto até ser
recolhido em 7/07/2025 para início da execução da pena definitiva,
tendo o Tribunal de origem considerado como data-base a data da
última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de
progressão de regime e concessão de benefícios da execução penal, em
hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
deve ser a da primeira prisão cautelar ou a da última prisão
ininterrupta decorrente do título executivo penal, computando-se o
período anterior apenas para detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo
a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida
apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta.
6. A Corte de origem assentou que a fixação da data-base na última
prisão não tem natureza sancionatória, constituindo reconstrução
técnica do marco executório para que a execução penal se desenvolva
a partir do efetivo início do cumprimento da pena, em custódia
fundada em título executivo penal.
7. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.006 do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de unificação de penas ou
de crime único, a data-base para a obtenção de novos benefícios no
curso da execução é a da última prisão ininterrupta ou da última
infração disciplinar, não podendo a subsequente condenação
definitiva por fato anterior ou posterior ao início da execução
alterar a contagem.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória não
pode ser utilizado como data-base para progressão de regime ou
outros benefícios, sob pena de considerar-se como pena efetivamente
cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, devendo
tal lapso ser computado exclusivamente para fins de detração penal.
9. Como o acórdão impugnado adotou a última prisão efetuada para
início da execução definitiva da pena como data-base para benefícios
executórios, em plena sintonia com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, não se identifica ilegalidade
flagrante, manifesta ou inequívoca apta a justificar a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e a
fixação da data-base na última prisão para fins de benefícios da
execução penal.
Tese de julgamento:
1. Em hipóteses de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
para progressão de regime e demais benefícios da execução penal é a
data da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo
penal.
2. O período de prisão provisória interrompido por liberdade
provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal,
não influindo na contagem do lapso necessário à concessão de
benefícios executórios.
3. Não há ilegalidade em afastar a primeira prisão cautelar como
marco inicial de benefícios executórios quando houve descontinuidade
da custódia, porquanto a execução penal somente se inicia, para
esses fins, com a efetiva custódia fundada em condenação definitiva.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
mencionados expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.006; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 965.127/MG,
Quinta Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, j.
28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Quinta
Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, HC 1.020.489/BA, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.2025, DJe
22.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
948cf3b93b62d91044f278811a6a190d9f22e091743c95bce30a676e10fb2c04. SHA-256 do comentário:ecaa267838557008f264607324650ea44c1f957963cbac6b47f772ae3612541c.