O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação
transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro
de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71,
caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada
ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria
fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por
estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório
formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento
especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo
pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos
consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima
da roupa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de
contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo
suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e
indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do
Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal
Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público
Estadual.
4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em
prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante,
valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima,
menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos
consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança
por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal,
caracterizada a continuidade delitiva.
5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em
depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo
corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que
confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de
comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha
que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas
circunstâncias e com o mesmo modus operandi.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância,
sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios,
não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.
7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de
provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as
instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre
autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de
conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos
Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério
Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério
Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.
2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado
da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando
coerente e em consonância com outros elementos de prova, é
suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial
conclusivo.
4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes
íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de
vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente
de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame
pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º;
Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226,
II; art. 71, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN,
Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.458.176/TO, Sexta Turma, j. 14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJEN
10/5/2024; STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS SEM
VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação
transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro
de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71,
caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada
ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria
fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por
estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório
formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento
especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo
pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos
consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima
da roupa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de
contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo
suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e
indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do
Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal
Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público
Estadual.
4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em
prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante,
valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima,
menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos
consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança
por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal,
caracterizada a continuidade delitiva.
5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em
depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo
corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que
confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de
comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha
que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas
circunstâncias e com o mesmo modus operandi.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância,
sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios,
não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.
7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de
provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as
instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre
autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de
conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos
Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério
Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério
Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.
2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado
da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando
coerente e em consonância com outros elementos de prova, é
suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial
conclusivo.
4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes
íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de
vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente
de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame
pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º;
Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226,
II; art. 71, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN,
Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.458.176/TO, Sexta Turma, j. 14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJEN
10/5/2024; STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.