STJ — 1074767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96155275686e6517aa4316b5998888921619b5bca9031448dc06a7593299116b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428783
Número de registro na fonte
202600572831
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96155275686e6517aa4316b5998888921619b5bca9031448dc06a7593299116b. SHA-256 do comentário: ac92315bd1da7ef6d290909a5c4f29115e1811c786ec9de7377fc5f1005042c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 96155275686e6517aa4316b5998888921619b5bca9031448dc06a7593299116b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 96155275686e6517aa4316b5998888921619b5bca9031448dc06a7593299116b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pela prática de tráfico privilegiado com causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantida em apelação, na qual apenas se reconheceu a atenuante da confissão parcial, sem reflexo na pena, em observância à Súmula n. 231 do STJ. 3. O habeas corpus originário. Na impetração perante o Tribunal Superior, a defesa alegou constrangimento ilegal, ao argumento de que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (1 g de crack, fracionada em 20 pedras), somada à ausência de elementos concretos a demonstrar destinação comercial, imporia a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, assentando que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório (depoimentos dos policiais, forma de fracionamento e acondicionamento da droga e ausência de petrechos para consumo próprio), concluíram pela existência de elementos concretos caracterizadores do tráfico, e que a pretensão de desclassificação demandaria revolvimento probatório incompatível com a via eleita. 5. O agravo regimental. No agravo, a Defensoria Pública reitera os fundamentos da impetração, sustentando, em síntese, inexistência de campana policial, ausência de identificação de usuários como compradores e falta de elementos concretos para afastar a presunção de inocência, o que imporia o conhecimento do writ e a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, ao entendimento de que a decisão agravada está devidamente fundamentada e que o pedido de desclassificação demanda reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível desclassificar a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte para consumo (art. 28 da mesma lei), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (1 g de crack, fracionada em 20 pedras) e da alegada ausência de elementos probatórios de mercancia, ou se tal providência implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 7. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos e idôneos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, bem como se se admite inovação recursal nessa via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O órgão julgador mantém a decisão agravada por encontrar-se devidamente fundamentada, assentando que o agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem apresentar fato ou fundamento jurídico novo apto a alterar a conclusão anteriormente firmada. 9. Assenta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior não admite inovação recursal em agravo regimental, devendo o julgamento cingir-se aos limites da decisão agravada, o que reforça a impossibilidade de ampliar o objeto da impetração na presente fase. 10. No exame do mérito, conclui-se que a alegação de ausência de campana policial prévia e de inexistência de identificação de usuários como compradores não configura flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus, por demandar reavaliação da moldura fática e das provas produzidas. 11. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo da demonstração de efetivos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares nele descritos, de modo que a inexistência de prova de venda direta a usuários não afasta, por si só, a configuração do tráfico. 12. Afirma-se que, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida não é o único fator relevante para definir a destinação da substância, devendo o julgador considerar também o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. 13. Registra-se que as instâncias ordinárias, com base em fundamentação idônea, valoraram a totalidade dos elementos colhidos - depoimentos coerentes de policiais militares, informações de transeuntes apontando o paciente como comercializador de drogas no local, fracionamento e acondicionamento da substância em 20 pedras de crack e ausência de petrechos destinados ao consumo pessoal -, concluindo pelo dolo de mercancia. 14. Conclui-se que a modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognitiva limitada do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do Tribunal Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar condenação por tráfico de drogas para porte para consumo quando a medida demanda reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ser de ação múltipla, prescinde da comprovação de atos de mercancia propriamente ditos, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo. 3. A aferição da destinação da droga não se limita à quantidade apreendida, devendo considerar o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O agravo regimental não se presta à inovação recursal, devendo o exame limitar-se aos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pela prática de tráfico privilegiado com causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantida em apelação, na qual apenas se reconheceu a atenuante da confissão parcial, sem reflexo na pena, em observância à Súmula n. 231 do STJ. 3. O habeas corpus originário. Na impetração perante o Tribunal Superior, a defesa alegou constrangimento ilegal, ao argumento de que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (1 g de crack, fracionada em 20 pedras), somada à ausência de elementos concretos a demonstrar destinação comercial, imporia a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, assentando que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório (depoimentos dos policiais, forma de fracionamento e acondicionamento da droga e ausência de petrechos para consumo próprio), concluíram pela existência de elementos concretos caracterizadores do tráfico, e que a pretensão de desclassificação demandaria revolvimento probatório incompatível com a via eleita. 5. O agravo regimental. No agravo, a Defensoria Pública reitera os fundamentos da impetração, sustentando, em síntese, inexistência de campana policial, ausência de identificação de usuários como compradores e falta de elementos concretos para afastar a presunção de inocência, o que imporia o conhecimento do writ e a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, ao entendimento de que a decisão agravada está devidamente fundamentada e que o pedido de desclassificação demanda reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível desclassificar a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte para consumo (art. 28 da mesma lei), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (1 g de crack, fracionada em 20 pedras) e da alegada ausência de elementos probatórios de mercancia, ou se tal providência implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 7. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos e idôneos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, bem como se se admite inovação recursal nessa via. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O órgão julgador mantém a decisão agravada por encontrar-se devidamente fundamentada, assentando que o agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem apresentar fato ou fundamento jurídico novo apto a alterar a conclusão anteriormente firmada. 9. Assenta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior não admite inovação recursal em agravo regimental, devendo o julgamento cingir-se aos limites da decisão agravada, o que reforça a impossibilidade de ampliar o objeto da impetração na presente fase. 10. No exame do mérito, conclui-se que a alegação de ausência de campana policial prévia e de inexistência de identificação de usuários como compradores não configura flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus, por demandar reavaliação da moldura fática e das provas produzidas. 11. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo da demonstração de efetivos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares nele descritos, de modo que a inexistência de prova de venda direta a usuários não afasta, por si só, a configuração do tráfico. 12. Afirma-se que, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida não é o único fator relevante para definir a destinação da substância, devendo o julgador considerar também o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. 13. Registra-se que as instâncias ordinárias, com base em fundamentação idônea, valoraram a totalidade dos elementos colhidos - depoimentos coerentes de policiais militares, informações de transeuntes apontando o paciente como comercializador de drogas no local, fracionamento e acondicionamento da substância em 20 pedras de crack e ausência de petrechos destinados ao consumo pessoal -, concluindo pelo dolo de mercancia. 14. Conclui-se que a modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognitiva limitada do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar condenação por tráfico de drogas para porte para consumo quando a medida demanda reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ser de ação múltipla, prescinde da comprovação de atos de mercancia propriamente ditos, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo. 3. A aferição da destinação da droga não se limita à quantidade apreendida, devendo considerar o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O agravo regimental não se presta à inovação recursal, devendo o exame limitar-se aos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.