STJ — 2262671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525fc160de876fddfe5e79a5c16e225c887d43b15734b823dd3304a50700e0dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428797
Número de registro na fonte
202600910433
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 525fc160de876fddfe5e79a5c16e225c887d43b15734b823dd3304a50700e0dc. SHA-256 do comentário: ea777f671713ff5627844a8851b302f997bfb76ae6a349947ed1c620dd7dd8fa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do standard probatório exigido para a decisão de pronúncia (art. 413 do CPP), são suficientes, como indícios de autoria, para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri: (i) um testemunho indireto de pessoa que não presenciou o fato criminoso e apenas relata conversa mantida com corréu em delegacia; e (ii) imputação isolada feita pelo corréu em juízo ao acusado, sem confirmação de confissão e sem qualquer corroboração por outros elementos probatórios. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, pelo STJ, das consequências jurídicas extraídas pelo Tribunal de origem a partir de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O exame do acórdão recorrido demonstra que nada foi minimamente esclarecido, em termos de autoria, contra o acusado: a testemunha destacada pelas instâncias ordinárias não presenciou o crime e o corréu, em juízo, não confirmou a versão a ela atribuída, limitando-se a transferir ao ora agravado a responsabilidade pelo homicídio. 5. Reconhece-se que o único indício efetivamente colhido em desfavor do ora agravado consiste na imputação isolada feita pelo corréu, sem nenhum elemento de corroboração, o que não se mostra suficiente para indicar a autoria. 6. Na fase de pronúncia, o ônus da acusação permanece íntegro (art. 156 do CPP) e exige-se que a hipótese acusatória sobre a autoria esteja fortemente corroborada por provas produzidas sob contraditório (art. 155 do CPP), não bastando meras suspeitas, conjecturas ou a simples possibilidade de que o réu tenha sido autor do crime. 7. Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, marcados por omissões relevantes na produção de prova e por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. 8. A Súmula 7/STJ não impede o exame da controvérsia, pois o que se realiza é mera revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão recorrido, e não reexame de prova, sendo legítimo, com base na fundamentação ali consignada, concluir pela insuficiência dos indícios de autoria para a pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes e robustos de autoria, fortemente corroborados por provas claras e convincentes, não bastando imputação isolada de corréu desacompanhada de outros elementos de corroboração. 2. A revaloração, pelo STJ, das consequências jurídicas extraídas de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não viola a Súmula 7/STJ, por não implicar reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do standard probatório exigido para a decisão de pronúncia (art. 413 do CPP), são suficientes, como indícios de autoria, para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri: (i) um testemunho indireto de pessoa que não presenciou o fato criminoso e apenas relata conversa mantida com corréu em delegacia; e (ii) imputação isolada feita pelo corréu em juízo ao acusado, sem confirmação de confissão e sem qualquer corroboração por outros elementos probatórios. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, pelo STJ, das consequências jurídicas extraídas pelo Tribunal de origem a partir de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame do acórdão recorrido demonstra que nada foi minimamente esclarecido, em termos de autoria, contra o acusado: a testemunha destacada pelas instâncias ordinárias não presenciou o crime e o corréu, em juízo, não confirmou a versão a ela atribuída, limitando-se a transferir ao ora agravado a responsabilidade pelo homicídio. 5. Reconhece-se que o único indício efetivamente colhido em desfavor do ora agravado consiste na imputação isolada feita pelo corréu, sem nenhum elemento de corroboração, o que não se mostra suficiente para indicar a autoria. 6. Na fase de pronúncia, o ônus da acusação permanece íntegro (art. 156 do CPP) e exige-se que a hipótese acusatória sobre a autoria esteja fortemente corroborada por provas produzidas sob contraditório (art. 155 do CPP), não bastando meras suspeitas, conjecturas ou a simples possibilidade de que o réu tenha sido autor do crime. 7. Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, marcados por omissões relevantes na produção de prova e por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. 8. A Súmula 7/STJ não impede o exame da controvérsia, pois o que se realiza é mera revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão recorrido, e não reexame de prova, sendo legítimo, com base na fundamentação ali consignada, concluir pela insuficiência dos indícios de autoria para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes e robustos de autoria, fortemente corroborados por provas claras e convincentes, não bastando imputação isolada de corréu desacompanhada de outros elementos de corroboração. 2. A revaloração, pelo STJ, das consequências jurídicas extraídas de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não viola a Súmula 7/STJ, por não implicar reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.