Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8de5a296faabf0d9037fea7856fdfc44607f6fa72197419fcdecc1228b43b9a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147037 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8de5a296faabf0d9037fea7856fdfc44607f6fa72197419fcdecc1228b43b9a. SHA-256 do comentário: 5fcdfcc61c37f2519f388dd295e26f56adae9cccf29439f74548ff92409c8d34.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Pedido do embargante para análise do mérito com concessão de
efeitos infringentes, sob o argumento de possibilidade de
modificação do julgado em sede de aclaratórios.
3. Embargos recebidos por tempestividade (CPC, art. 1.023), com
negativa de provimento por inexistência de vícios integrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem, sem a demonstração de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, viabilizar a análise do mérito recursal e
a concessão de efeitos infringentes, superando o não conhecimento do
agravo regimental por ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se
prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o
mérito da decisão.
6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e
pressupõe a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que
não foi demonstrado.
7. A decisão embargada não conheceu do agravo regimental por
ausência de impugnação específica; os embargos de declaração não
suprem vício de admissibilidade sem indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no decisório.
8. Apesar de tempestivos (CPC, art. 1.023), os embargos não apontam
vício integrativo, limitando-se a pretensão de análise do mérito
recursal, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o não conhecimento do agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Pedido do embargante para análise do mérito com concessão de
efeitos infringentes, sob o argumento de possibilidade de
modificação do julgado em sede de aclaratórios.
3. Embargos recebidos por tempestividade (CPC, art. 1.023), com
negativa de provimento por inexistência de vícios integrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem, sem a demonstração de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, viabilizar a análise do mérito recursal e
a concessão de efeitos infringentes, superando o não conhecimento do
agravo regimental por ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se
prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o
mérito da decisão.
6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e
pressupõe a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que
não foi demonstrado.
7. A decisão embargada não conheceu do agravo regimental por
ausência de impugnação específica; os embargos de declaração não
suprem vício de admissibilidade sem indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no decisório.
8. Apesar de tempestivos (CPC, art. 1.023), os embargos não apontam
vício integrativo, limitando-se a pretensão de análise do mérito
recursal, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147037 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f8de5a296faabf0d9037fea7856fdfc44607f6fa72197419fcdecc1228b43b9a. SHA-256 do comentário:5fcdfcc61c37f2519f388dd295e26f56adae9cccf29439f74548ff92409c8d34.