STJ — 1082423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6104baa34a0c78ef55076369e75bc9dc9c9576c2ef7da8f9807c89a8e2988668
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1428850
- Número de registro na fonte
- 202601039631
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de
ofício, ordem para declarar a invalidade das provas obtidas mediante
violação domiciliar no segundo imóvel (residência da agravada),
afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003
e mantendo a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante sustenta a inexistência de nulidade e afirma a
regularidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a
inviolabilidade do domicílio não é absoluta e de que haveria
fundadas razões indicativas de estado de flagrância que legitimariam
o ingresso policial no segundo imóvel, ainda que sem consentimento
formalmente documentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 5º,
XI, da Constituição da República e do Tema 280 da repercussão geral,
havia fundadas razões para legitimar o ingresso policial no
primeiro imóvel e manter a validade das provas relativas ao crime de
tráfico de drogas; e (ii) saber se o ingresso policial no segundo
imóvel, embasado apenas no alegado consentimento da moradora e sem
comprovação objetiva de sua voluntariedade, é suficiente para
afastar a nulidade da busca domiciliar e das provas que sustentaram
a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido com numeração suprimida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel, diante de
fundadas razões objetivas caracterizadas pela fuga do corréu ao
avistar a guarnição em área conhecida pela traficância, pela
apreensão de pequena quantidade de drogas em abordagem inicial e
pela indicação imediata de que haveria mais entorpecentes na
residência, o que configurou situação de flagrante em crime
permanente de tráfico de drogas, em conformidade com o Tema 280 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Embora lícita a diligência no primeiro imóvel, o ingresso no
segundo imóvel, que embasou a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003, foi justificado exclusivamente pelo alegado
consentimento da moradora, versão controvertida pela defesa e não
comprovada por documento ou registro audiovisual, o que, segundo a
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, transfere ao
Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a voluntariedade
do consentimento.
6. À míngua de justa causa autônoma para a diligência no segundo
imóvel e inexistindo prova suficiente de que a autorização de
ingresso foi livre e desprovida de vício de consentimento, impõe-se
o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e, por
consequência, a ilicitude das provas dela decorrentes, afastando-se
a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo com
numeração suprimida, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A nulidade das provas colhidas no segundo imóvel não contamina as
provas lícitas obtidas no primeiro imóvel, que demonstram a prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), de modo que se mantém a condenação e a pena de 8 anos
de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, fixadas
pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A existência de fundadas razões objetivas, como fuga do suspeito,
apreensão prévia de drogas e indicação de mais entorpecentes no
interior da residência, legitima o ingresso policial em domicílio,
sem mandado judicial, em situação de flagrante de crime permanente
de tráfico de drogas.
2. Na ausência de justa causa autônoma para a busca domiciliar,
incumbe ao Estado comprovar, de forma inequívoca, a voluntariedade
do consentimento do morador para o ingresso policial, sob pena de
nulidade das provas obtidas e das derivadas da diligência.
3. A nulidade das provas decorrentes de ingresso ilegal em segundo
imóvel, relativas ao crime de posse irregular de arma de fogo, não
contamina as provas licitamente produzidas em diligência anterior
independente, que sustentam a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;
CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE
1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes,
Plenário, DJe 06.03.2025; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 692.882/RJ,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.12.2021;
STJ, HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
06.04.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PROVA ILÍCITA DECORRENTE DE INGRESSO EM SEGUNDO IMÓVEL. MANUTENÇÃO
PARCIAL DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de
ofício, ordem para declarar a invalidade das provas obtidas mediante
violação domiciliar no segundo imóvel (residência da agravada),
afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003
e mantendo a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante sustenta a inexistência de nulidade e afirma a
regularidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a
inviolabilidade do domicílio não é absoluta e de que haveria
fundadas razões indicativas de estado de flagrância que legitimariam
o ingresso policial no segundo imóvel, ainda que sem consentimento
formalmente documentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 5º,
XI, da Constituição da República e do Tema 280 da repercussão geral,
havia fundadas razões para legitimar o ingresso policial no
primeiro imóvel e manter a validade das provas relativas ao crime de
tráfico de drogas; e (ii) saber se o ingresso policial no segundo
imóvel, embasado apenas no alegado consentimento da moradora e sem
comprovação objetiva de sua voluntariedade, é suficiente para
afastar a nulidade da busca domiciliar e das provas que sustentaram
a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido com numeração suprimida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel, diante de
fundadas razões objetivas caracterizadas pela fuga do corréu ao
avistar a guarnição em área conhecida pela traficância, pela
apreensão de pequena quantidade de drogas em abordagem inicial e
pela indicação imediata de que haveria mais entorpecentes na
residência, o que configurou situação de flagrante em crime
permanente de tráfico de drogas, em conformidade com o Tema 280 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Embora lícita a diligência no primeiro imóvel, o ingresso no
segundo imóvel, que embasou a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003, foi justificado exclusivamente pelo alegado
consentimento da moradora, versão controvertida pela defesa e não
comprovada por documento ou registro audiovisual, o que, segundo a
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, transfere ao
Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a voluntariedade
do consentimento.
6. À míngua de justa causa autônoma para a diligência no segundo
imóvel e inexistindo prova suficiente de que a autorização de
ingresso foi livre e desprovida de vício de consentimento, impõe-se
o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e, por
consequência, a ilicitude das provas dela decorrentes, afastando-se
a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo com
numeração suprimida, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A nulidade das provas colhidas no segundo imóvel não contamina as
provas lícitas obtidas no primeiro imóvel, que demonstram a prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), de modo que se mantém a condenação e a pena de 8 anos
de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, fixadas
pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A existência de fundadas razões objetivas, como fuga do suspeito,
apreensão prévia de drogas e indicação de mais entorpecentes no
interior da residência, legitima o ingresso policial em domicílio,
sem mandado judicial, em situação de flagrante de crime permanente
de tráfico de drogas.
2. Na ausência de justa causa autônoma para a busca domiciliar,
incumbe ao Estado comprovar, de forma inequívoca, a voluntariedade
do consentimento do morador para o ingresso policial, sob pena de
nulidade das provas obtidas e das derivadas da diligência.
3. A nulidade das provas decorrentes de ingresso ilegal em segundo
imóvel, relativas ao crime de posse irregular de arma de fogo, não
contamina as provas licitamente produzidas em diligência anterior
independente, que sustentam a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;
CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE
1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes,
Plenário, DJe 06.03.2025; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 692.882/RJ,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.12.2021;
STJ, HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
06.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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