STJ — 1081121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0faee3b430a2ef04b0e9e997df6dd92177c9c16c3b3be41c82232bc396d01477

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428851
Número de registro na fonte
202600964153
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0faee3b430a2ef04b0e9e997df6dd92177c9c16c3b3be41c82232bc396d01477. SHA-256 do comentário: 5f34530922584e111a9bd5690094916da0874e82ee2a164eeb0cbb3cff5e2541.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0faee3b430a2ef04b0e9e997df6dd92177c9c16c3b3be41c82232bc396d01477
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, arma de fogo calibre .38 municiada, munições, balanças de precisão, embaladora a vácuo, suspensório de colete balístico e múltiplos aparelhos celulares em imóvel utilizado para fracionamento e embalo de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto ao periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, arma de fogo, munições e aparato logístico voltado ao tráfico; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas para substituir a custódia cautelar, consideradas as circunstâncias concretas do fato; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar negativa de autoria, materialidade ou suposta menor participação do agravante, bem como reconhecer antecipadamente a desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual regime prisional futuro mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. O periculum libertatis encontra-se concretamente evidenciado pela gravidade da conduta, revelada pela apreensão de 53 g de crack, 34 g de cocaína, 20 g de maconha, três balanças de precisão, quatro aparelhos celulares, suspensório de colete balístico, embaladora a vácuo, 23 munições calibre .38 e um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos, além do uso de imóvel estruturado para preparo e fracionamento de drogas e da tentativa de fuga, o que demonstra sofisticação, dedicação à atividade ilícita e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 5. As alegações de negativa de autoria, de suposta atribuição exclusiva da arma ao corréu e de ausência de individualização da conduta demandam revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, diante do contexto fático apontado, em que a custódia se apresenta como única medida eficaz para conter a atividade criminosa e resguardar a ordem pública. 7. O argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena e regime futuros não procede, pois apenas a sentença, ao final da instrução, poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial de cumprimento, sendo prematuro afastar a custódia cautelar por esse fundamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e crime conexo é legítima quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, revelada pela diversidade e quantidade de entorpecentes, apreensão de arma de fogo e munições e existência de estrutura logística voltada ao preparo e fracionamento de drogas, evidenciando risco à ordem pública. 2. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal não substituem a custódia preventiva quando, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é incabível o reexame aprofundado de provas para afastar indícios de autoria ou reduzir a gravidade concreta do fato, bem como não se admite, de forma prematura, o reconhecimento de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual regime prisional futuro. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.003/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1.10.2025, DJEN de 7.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 904.162/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 20.5.2024, DJe de 23.5.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 19.9.2023, DJe de 25.9.2023; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC 805.262/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023; STJ, AgRg no HC 943.928/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, arma de fogo calibre .38 municiada, munições, balanças de precisão, embaladora a vácuo, suspensório de colete balístico e múltiplos aparelhos celulares em imóvel utilizado para fracionamento e embalo de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto ao periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, arma de fogo, munições e aparato logístico voltado ao tráfico; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas para substituir a custódia cautelar, consideradas as circunstâncias concretas do fato; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar negativa de autoria, materialidade ou suposta menor participação do agravante, bem como reconhecer antecipadamente a desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual regime prisional futuro mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. O periculum libertatis encontra-se concretamente evidenciado pela gravidade da conduta, revelada pela apreensão de 53 g de crack, 34 g de cocaína, 20 g de maconha, três balanças de precisão, quatro aparelhos celulares, suspensório de colete balístico, embaladora a vácuo, 23 munições calibre .38 e um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos, além do uso de imóvel estruturado para preparo e fracionamento de drogas e da tentativa de fuga, o que demonstra sofisticação, dedicação à atividade ilícita e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 5. As alegações de negativa de autoria, de suposta atribuição exclusiva da arma ao corréu e de ausência de individualização da conduta demandam revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, diante do contexto fático apontado, em que a custódia se apresenta como única medida eficaz para conter a atividade criminosa e resguardar a ordem pública. 7. O argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena e regime futuros não procede, pois apenas a sentença, ao final da instrução, poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial de cumprimento, sendo prematuro afastar a custódia cautelar por esse fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e crime conexo é legítima quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, revelada pela diversidade e quantidade de entorpecentes, apreensão de arma de fogo e munições e existência de estrutura logística voltada ao preparo e fracionamento de drogas, evidenciando risco à ordem pública. 2. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal não substituem a custódia preventiva quando, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é incabível o reexame aprofundado de provas para afastar indícios de autoria ou reduzir a gravidade concreta do fato, bem como não se admite, de forma prematura, o reconhecimento de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual regime prisional futuro. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.003/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1.10.2025, DJEN de 7.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 904.162/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 20.5.2024, DJe de 23.5.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 19.9.2023, DJe de 25.9.2023; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC 805.262/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023; STJ, AgRg no HC 943.928/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.