STJ — 1067124

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb510a67c5cdc0fb5f60806831fca39f126ab14ce797570335e7e1352cb39adc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428875
Número de registro na fonte
202600096344
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb510a67c5cdc0fb5f60806831fca39f126ab14ce797570335e7e1352cb39adc. SHA-256 do comentário: 0d37581425024e1e580e46c14c1b31129282232b867f3a7d7ca32206d569a26d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bb510a67c5cdc0fb5f60806831fca39f126ab14ce797570335e7e1352cb39adc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, em substituição à revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico, por suposta ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, apta a justificar eventual concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de reexame de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, o que lhe confere inequívoco caráter revisional, incabível nesta via, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limitada aos seus próprios julgados. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade nem abuso de autoridade, pois o acórdão condenatório fundamenta-se em robusto conjunto probatório, compreendendo prova pericial e documental (laudo, autos de prisão, apreensão e incineração) e prova oral colhida sob contraditório, sobretudo os depoimentos de policiais rodoviários federais que confirmaram o transporte de 56,4 kg de "skunk", o deslocamento em comboio, a função de batedores e a organização conjunta e estável dos agentes, aptas a caracterizar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a afastar a tese absolutória. 5. As insurgências veiculadas no habeas corpus, voltadas à revaloração de prova e à absolvição, apenas reiteram questões já deduzidas em apelação e examinadas nas vias recursais cabíveis, tendo, inclusive, sido apreciadas por esta Corte quando do exame de agravo em recurso especial manejado pela própria defesa, ocasião em que não se identificou vício capaz de autorizar atuação de ofício. 6. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade nas decisões das instâncias de origem, inclusive na dosimetria da pena, não se justifica a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo seu conhecimento apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quando a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico se funda em conjunto probatório robusto e as questões suscitadas já foram apreciadas e rejeitadas nas vias recursais adequadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801 - AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, em substituição à revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico, por suposta ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, apta a justificar eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de reexame de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, o que lhe confere inequívoco caráter revisional, incabível nesta via, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limitada aos seus próprios julgados. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade nem abuso de autoridade, pois o acórdão condenatório fundamenta-se em robusto conjunto probatório, compreendendo prova pericial e documental (laudo, autos de prisão, apreensão e incineração) e prova oral colhida sob contraditório, sobretudo os depoimentos de policiais rodoviários federais que confirmaram o transporte de 56,4 kg de "skunk", o deslocamento em comboio, a função de batedores e a organização conjunta e estável dos agentes, aptas a caracterizar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a afastar a tese absolutória. 5. As insurgências veiculadas no habeas corpus, voltadas à revaloração de prova e à absolvição, apenas reiteram questões já deduzidas em apelação e examinadas nas vias recursais cabíveis, tendo, inclusive, sido apreciadas por esta Corte quando do exame de agravo em recurso especial manejado pela própria defesa, ocasião em que não se identificou vício capaz de autorizar atuação de ofício. 6. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade nas decisões das instâncias de origem, inclusive na dosimetria da pena, não se justifica a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo seu conhecimento apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quando a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico se funda em conjunto probatório robusto e as questões suscitadas já foram apreciadas e rejeitadas nas vias recursais adequadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801 - AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.