O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, por inadequação da via eleita, e, examinando o
mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus substitutivo
de recurso próprio quando alegada flagrante ilegalidade apta a
atingir a liberdade; (ii) houve nulidade da busca e apreensão
domiciliar; (iii) a quantidade e a natureza da droga teriam sido
valoradas em mais de uma fase da dosimetria da pena (pena-base,
afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial),
configurando bis in idem; (iv) é legítimo o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com
base em condenações pretéritas, inclusive atingidas pelo período
depurador do art. 64, I, do Código Penal; (v) o regime inicial
fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência específica e
em maus antecedentes, em pena definitiva superior a 4 e não superior
a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, em consonância com a orientação consolidada das Cortes
Superiores, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ,
ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para
concessão de ordem de ofício.
4. A expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não se
baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações
apócrifas seguidas de diligências preliminares de campo, nas quais
policiais constataram movimentação típica de tráfico de drogas nas
imediações do imóvel, o que configurou fundadas razões objetivas
para a medida.
5. A exasperação da pena-base decorreu exclusivamente de maus
antecedentes, constituídos por condenações pretéritas, e não da
quantidade ou natureza da droga, inexistindo dupla valoração desses
elementos e, portanto, bis in idem na dosimetria.
6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 encontra amparo na reincidência específica do condenado
e em seus maus antecedentes, inclusive oriundos de condenações
alcançadas pelo período depurador, os quais são aptos a demonstrar
dedicação a atividades criminosas e, assim, a impedir a concessão do
tráfico privilegiado.
7. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva
seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão
da reincidência específica e de maus antecedentes, circunstâncias
judiciais concretas e desfavoráveis que autorizam regime mais
gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não
havendo falar em imposição baseada na gravidade abstrata do delito
nem em violação à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sendo cabível a análise de mérito apenas para sanar
flagrante ilegalidade.
2. Denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que
revelem movimentação típica de atividade criminosa, configura
fundadas razões para decretação de busca domiciliar, não havendo
nulidade da medida nem ilicitude das provas dela decorrentes.
3. A majoração da pena-base com fundamento em maus antecedentes,
dissociada da quantidade e da natureza do entorpecente, afasta a
alegação de bis in idem.
4. Condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador não mais
servem para reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes
e indicar dedicação a atividades criminosas, legitimando o
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva
seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão
da reincidência específica e de maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §§ 1º e 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ,
AgRg no RHC 231.967/GO, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC
935.142/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no Ag no REsp
1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.210.231/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
3.144.770/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR
DILIGÊNCIAS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, por inadequação da via eleita, e, examinando o
mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus substitutivo
de recurso próprio quando alegada flagrante ilegalidade apta a
atingir a liberdade; (ii) houve nulidade da busca e apreensão
domiciliar; (iii) a quantidade e a natureza da droga teriam sido
valoradas em mais de uma fase da dosimetria da pena (pena-base,
afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial),
configurando bis in idem; (iv) é legítimo o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com
base em condenações pretéritas, inclusive atingidas pelo período
depurador do art. 64, I, do Código Penal; (v) o regime inicial
fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência específica e
em maus antecedentes, em pena definitiva superior a 4 e não superior
a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, em consonância com a orientação consolidada das Cortes
Superiores, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ,
ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para
concessão de ordem de ofício.
4. A expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não se
baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações
apócrifas seguidas de diligências preliminares de campo, nas quais
policiais constataram movimentação típica de tráfico de drogas nas
imediações do imóvel, o que configurou fundadas razões objetivas
para a medida.
5. A exasperação da pena-base decorreu exclusivamente de maus
antecedentes, constituídos por condenações pretéritas, e não da
quantidade ou natureza da droga, inexistindo dupla valoração desses
elementos e, portanto, bis in idem na dosimetria.
6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 encontra amparo na reincidência específica do condenado
e em seus maus antecedentes, inclusive oriundos de condenações
alcançadas pelo período depurador, os quais são aptos a demonstrar
dedicação a atividades criminosas e, assim, a impedir a concessão do
tráfico privilegiado.
7. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva
seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão
da reincidência específica e de maus antecedentes, circunstâncias
judiciais concretas e desfavoráveis que autorizam regime mais
gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não
havendo falar em imposição baseada na gravidade abstrata do delito
nem em violação à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sendo cabível a análise de mérito apenas para sanar
flagrante ilegalidade.
2. Denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que
revelem movimentação típica de atividade criminosa, configura
fundadas razões para decretação de busca domiciliar, não havendo
nulidade da medida nem ilicitude das provas dela decorrentes.
3. A majoração da pena-base com fundamento em maus antecedentes,
dissociada da quantidade e da natureza do entorpecente, afasta a
alegação de bis in idem.
4. Condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador não mais
servem para reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes
e indicar dedicação a atividades criminosas, legitimando o
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva
seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão
da reincidência específica e de maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §§ 1º e 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ,
AgRg no RHC 231.967/GO, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC
935.142/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no Ag no REsp
1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.210.231/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
3.144.770/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.