STJ — 1075913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ea88a87f6771556799892135faedb98a6b9dc2e3ec0c61ba7435bca28f756f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428919
Número de registro na fonte
202600646018
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por inadequação da via eleita, e, examinando o mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando alegada flagrante ilegalidade apta a atingir a liberdade; (ii) houve nulidade da busca e apreensão domiciliar; (iii) a quantidade e a natureza da droga teriam sido valoradas em mais de uma fase da dosimetria da pena (pena-base, afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial), configurando bis in idem; (iv) é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em condenações pretéritas, inclusive atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal; (v) o regime inicial fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência específica e em maus antecedentes, em pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada das Cortes Superiores, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ, ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 4. A expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações apócrifas seguidas de diligências preliminares de campo, nas quais policiais constataram movimentação típica de tráfico de drogas nas imediações do imóvel, o que configurou fundadas razões objetivas para a medida. 5. A exasperação da pena-base decorreu exclusivamente de maus antecedentes, constituídos por condenações pretéritas, e não da quantidade ou natureza da droga, inexistindo dupla valoração desses elementos e, portanto, bis in idem na dosimetria. 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra amparo na reincidência específica do condenado e em seus maus antecedentes, inclusive oriundos de condenações alcançadas pelo período depurador, os quais são aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas e, assim, a impedir a concessão do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão da reincidência específica e de maus antecedentes, circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em imposição baseada na gravidade abstrata do delito nem em violação à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo cabível a análise de mérito apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. Denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que revelem movimentação típica de atividade criminosa, configura fundadas razões para decretação de busca domiciliar, não havendo nulidade da medida nem ilicitude das provas dela decorrentes. 3. A majoração da pena-base com fundamento em maus antecedentes, dissociada da quantidade e da natureza do entorpecente, afasta a alegação de bis in idem. 4. Condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador não mais servem para reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes e indicar dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão da reincidência específica e de maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no RHC 231.967/GO, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 935.142/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no Ag no REsp 1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.210.231/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.144.770/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por inadequação da via eleita, e, examinando o mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando alegada flagrante ilegalidade apta a atingir a liberdade; (ii) houve nulidade da busca e apreensão domiciliar; (iii) a quantidade e a natureza da droga teriam sido valoradas em mais de uma fase da dosimetria da pena (pena-base, afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial), configurando bis in idem; (iv) é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em condenações pretéritas, inclusive atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal; (v) o regime inicial fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência específica e em maus antecedentes, em pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada das Cortes Superiores, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ, ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 4. A expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações apócrifas seguidas de diligências preliminares de campo, nas quais policiais constataram movimentação típica de tráfico de drogas nas imediações do imóvel, o que configurou fundadas razões objetivas para a medida. 5. A exasperação da pena-base decorreu exclusivamente de maus antecedentes, constituídos por condenações pretéritas, e não da quantidade ou natureza da droga, inexistindo dupla valoração desses elementos e, portanto, bis in idem na dosimetria. 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra amparo na reincidência específica do condenado e em seus maus antecedentes, inclusive oriundos de condenações alcançadas pelo período depurador, os quais são aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas e, assim, a impedir a concessão do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão da reincidência específica e de maus antecedentes, circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em imposição baseada na gravidade abstrata do delito nem em violação à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo cabível a análise de mérito apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. Denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que revelem movimentação típica de atividade criminosa, configura fundadas razões para decretação de busca domiciliar, não havendo nulidade da medida nem ilicitude das provas dela decorrentes. 3. A majoração da pena-base com fundamento em maus antecedentes, dissociada da quantidade e da natureza do entorpecente, afasta a alegação de bis in idem. 4. Condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador não mais servem para reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes e indicar dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão da reincidência específica e de maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no RHC 231.967/GO, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 935.142/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no Ag no REsp 1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.210.231/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.144.770/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.