STJ — 2258105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e54baab63a0adc31339bd7c99803493a5a865c882d69d54598c076283a4595
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial
defensivo, para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em
razão de aprovação parcial no Enem de 2024, durante a execução
penal.
2. O Juízo das Execuções indeferiu pedido sob o fundamento de já ter
sido concedida remição pela conclusão do ensino médio por meio do
Encceja, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Em recurso
especial, reconheceu-se que os exames possuem fatos geradores
distintos, assegurando a remição também pela aprovação parcial no
Enem, o que motivou a insurgência ministerial no presente agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024 a apenado que
já obteve remição anterior pela conclusão do ensino médio mediante
aprovação no Encceja, configura bis in idem e viola o art. 126 da
LEP, a Resolução CNJ n. 391/2021 e os princípios constitucionais da
legalidade e da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Assenta-se que o art. 126 da LEP, em especial seu parágrafo 1º,
inciso I, prevê remição de pena por estudo, admitindo interpretação
extensiva para abarcar a remição em razão de aprovação em exames
nacionais instituídos pelo Poder Público, como o Enem, ainda que a
aprovação seja parcial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a aprovação no Enem, total ou parcial, durante a
execução da pena, gera direito à remição, com base em parâmetros
fixados a partir da Resolução CNJ n. 391/2021 (20 dias de remição
por área de conhecimento aprovada, até o limite de 100 dias), vedado
o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
6. Reconhece-se que o Encceja (ensino médio) e o Enem, embora
incidam sobre conteúdos relacionados ao ensino médio, têm
finalidades, características e graus de complexidade distintos,
demandando esforços diversos do apenado, razão pela qual os pedidos
de remição fundados em cada um desses exames não ostentam o mesmo
fato gerador e não configuram duplicidade de concessão do benefício.
7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
embargos de divergência em agravo em recurso especial, firmou
orientação no sentido da possibilidade de remição de pena por
aprovação no Enem, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com
remição pela aprovação no Encceja (ensino médio), inexistindo bis
in idem.
8. Destaca-se que essa interpretação das normas de remição por
estudo é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que
erige a dignidade da pessoa humana e a cidadania a fundamentos da
República e estabelece, como objetivos fundamentais, a erradicação
da marginalização e a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, reforçando o caráter ressocializador da educação no
cárcere.
9. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática que reconheceu o
direito à remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024,
mesmo diante de remição prévia pela aprovação no Encceja (ensino
médio), está em consonância com a legislação de regência, com a
Resolução CNJ n. 391/2021 e com a jurisprudência consolidada,
impondo-se a manutenção da decisão e o desprovimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no Enem e a aprovação no Encceja (ensino médio)
constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena,
não configurando bis in idem a concessão cumulativa do benefício.
2. É possível a remição de pena por aprovação total ou parcial no
Enem, ainda que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do
ensino médio via Encceja, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art.
126, § 5º, da LEP em relação ao Enem.
3. As normas que disciplinam a remição de pena por estudo devem ser
interpretadas de modo a maximizar o incentivo à educação e à
reintegração social da pessoa presa, em conformidade com os
fundamentos e objetivos da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, HC n.
602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.192.026/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR POR
ENCCEJA (ENSINO MÉDIO). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial
defensivo, para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em
razão de aprovação parcial no Enem de 2024, durante a execução
penal.
2. O Juízo das Execuções indeferiu pedido sob o fundamento de já ter
sido concedida remição pela conclusão do ensino médio por meio do
Encceja, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Em recurso
especial, reconheceu-se que os exames possuem fatos geradores
distintos, assegurando a remição também pela aprovação parcial no
Enem, o que motivou a insurgência ministerial no presente agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024 a apenado que
já obteve remição anterior pela conclusão do ensino médio mediante
aprovação no Encceja, configura bis in idem e viola o art. 126 da
LEP, a Resolução CNJ n. 391/2021 e os princípios constitucionais da
legalidade e da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Assenta-se que o art. 126 da LEP, em especial seu parágrafo 1º,
inciso I, prevê remição de pena por estudo, admitindo interpretação
extensiva para abarcar a remição em razão de aprovação em exames
nacionais instituídos pelo Poder Público, como o Enem, ainda que a
aprovação seja parcial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a aprovação no Enem, total ou parcial, durante a
execução da pena, gera direito à remição, com base em parâmetros
fixados a partir da Resolução CNJ n. 391/2021 (20 dias de remição
por área de conhecimento aprovada, até o limite de 100 dias), vedado
o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
6. Reconhece-se que o Encceja (ensino médio) e o Enem, embora
incidam sobre conteúdos relacionados ao ensino médio, têm
finalidades, características e graus de complexidade distintos,
demandando esforços diversos do apenado, razão pela qual os pedidos
de remição fundados em cada um desses exames não ostentam o mesmo
fato gerador e não configuram duplicidade de concessão do benefício.
7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
embargos de divergência em agravo em recurso especial, firmou
orientação no sentido da possibilidade de remição de pena por
aprovação no Enem, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com
remição pela aprovação no Encceja (ensino médio), inexistindo bis
in idem.
8. Destaca-se que essa interpretação das normas de remição por
estudo é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que
erige a dignidade da pessoa humana e a cidadania a fundamentos da
República e estabelece, como objetivos fundamentais, a erradicação
da marginalização e a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, reforçando o caráter ressocializador da educação no
cárcere.
9. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática que reconheceu o
direito à remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024,
mesmo diante de remição prévia pela aprovação no Encceja (ensino
médio), está em consonância com a legislação de regência, com a
Resolução CNJ n. 391/2021 e com a jurisprudência consolidada,
impondo-se a manutenção da decisão e o desprovimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no Enem e a aprovação no Encceja (ensino médio)
constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena,
não configurando bis in idem a concessão cumulativa do benefício.
2. É possível a remição de pena por aprovação total ou parcial no
Enem, ainda que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do
ensino médio via Encceja, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art.
126, § 5º, da LEP em relação ao Enem.
3. As normas que disciplinam a remição de pena por estudo devem ser
interpretadas de modo a maximizar o incentivo à educação e à
reintegração social da pessoa presa, em conformidade com os
fundamentos e objetivos da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, HC n.
602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.192.026/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.