STJ — 1051285

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1961c9e0843db0dac8aba04a9b18b3c643266edefaffa9222c846c72276f34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428935
Número de registro na fonte
202504427863
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental em habeas corpus, no qual, à unanimidade, foi negado provimento ao agravo interposto em favor de paciente preso preventivamente. 2. O Embargante afirma existência de omissão no acórdão quanto à alegada necessidade de mitigação da regra da supressão de instância em razão de suposto flagrante constrangimento ilegal, bem como quanto à tese de que a decisão que decretou a prisão preventiva teria sido produzida de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem análise individualizada do caso, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a ilegalidade e nulidade do decreto de prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus padece de omissão capaz de ser sanada por embargos de declaração, seja por ausência de enfrentamento da tese de mitigação da supressão de instância diante de suposto flagrante constrangimento ilegal, seja por ausência de análise da alegação de que o decreto de prisão preventiva teria sido proferido de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem fundamentação individualizada, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para revogar a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo, de forma excepcional, efeitos modificativos, mas não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Constata-se que o Embargante não indica vício concreto na decisão embargada, limitando-se a expressar irresignação com o resultado do julgamento, buscando revisão do mérito pela via dos embargos de declaração, o que é incabível. 6. Ressalta-se que o tribunal de origem não apreciou as teses deduzidas no habeas corpus impetrado, pois deixou de conhecer do writ sob o fundamento de que os argumentos constantes da decisão impugnada já haviam sido examinados em anterior habeas corpus, ocasião em que não se reconheceu constrangimento ilegal ao paciente. 7. Diante da ausência de pronunciamento explícito do tribunal de origem sobre as questões suscitadas na impetração, o exame direto da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 8. Assenta-se, por conseguinte, que a mera contrariedade da decisão aos interesses do Embargante não configura vício de omissão, inexistindo fundamento para acolhimento dos embargos de declaração ou atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter, por via transversa, revisão do julgado. 2. A ausência de apreciação, pelo tribunal de origem, das teses deduzidas em habeas corpus impede o exame direto da matéria pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, vício de omissão apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração, ainda que se alegue flagrante ilegalidade ou nulidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins desta ementa, por constarem apenas em trechos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO AUTOMATIZADA/POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental em habeas corpus, no qual, à unanimidade, foi negado provimento ao agravo interposto em favor de paciente preso preventivamente. 2. O Embargante afirma existência de omissão no acórdão quanto à alegada necessidade de mitigação da regra da supressão de instância em razão de suposto flagrante constrangimento ilegal, bem como quanto à tese de que a decisão que decretou a prisão preventiva teria sido produzida de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem análise individualizada do caso, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a ilegalidade e nulidade do decreto de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus padece de omissão capaz de ser sanada por embargos de declaração, seja por ausência de enfrentamento da tese de mitigação da supressão de instância diante de suposto flagrante constrangimento ilegal, seja por ausência de análise da alegação de que o decreto de prisão preventiva teria sido proferido de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem fundamentação individualizada, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo, de forma excepcional, efeitos modificativos, mas não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Constata-se que o Embargante não indica vício concreto na decisão embargada, limitando-se a expressar irresignação com o resultado do julgamento, buscando revisão do mérito pela via dos embargos de declaração, o que é incabível. 6. Ressalta-se que o tribunal de origem não apreciou as teses deduzidas no habeas corpus impetrado, pois deixou de conhecer do writ sob o fundamento de que os argumentos constantes da decisão impugnada já haviam sido examinados em anterior habeas corpus, ocasião em que não se reconheceu constrangimento ilegal ao paciente. 7. Diante da ausência de pronunciamento explícito do tribunal de origem sobre as questões suscitadas na impetração, o exame direto da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 8. Assenta-se, por conseguinte, que a mera contrariedade da decisão aos interesses do Embargante não configura vício de omissão, inexistindo fundamento para acolhimento dos embargos de declaração ou atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter, por via transversa, revisão do julgado. 2. A ausência de apreciação, pelo tribunal de origem, das teses deduzidas em habeas corpus impede o exame direto da matéria pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, vício de omissão apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração, ainda que se alegue flagrante ilegalidade ou nulidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins desta ementa, por constarem apenas em trechos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.