O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
majorado, com trânsito em julgado, em que se postulava, em sede
substitutiva de revisão criminal, o reconhecimento de nulidade do
acórdão condenatório por ausência de reconhecimento formal e
insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386,
incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a correção da
dosimetria, para afastar alegada violação ao artigo 68 do Código
Penal pela dupla incidência cumulativa de causas de aumento.
2. O agravante sustenta, no regimental, a possibilidade de concessão
da ordem de ofício, alegando nulidade da condenação por ausência
total de reconhecimento da autoria pela vítima, violação ao artigo
226 do Código de Processo Penal, e apoio exclusivo da condenação em
testemunhas policiais indiretas e na mera posse posterior do
caminhão subtraído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para reexaminar
prova, nulidade de reconhecimento da autoria e dosimetria da pena.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo não
conhecido o habeas corpus, é cabível a concessão da ordem de ofício,
diante de alegada nulidade da condenação por ausência de
reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo
Penal e suposta insuficiência probatória quanto à autoria do crime
de roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial no sentido
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação, o que impede o conhecimento do writ e do agravo
regimental que visa a infirmar a decisão monocrática.
6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a verificação de
ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se
verifica na hipótese, pois a condenação se apoia em sólido conjunto
probatório, incompatível com a tese de nulidade absoluta ou ausência
de qualquer suporte à autoria.
7. O acervo probatório é composto por relatos firmes e coerentes da
vítima e dos policiais, pela apreensão do caminhão subtraído em
poder do réu, pela presença de bloqueador de rastreador no veículo,
pela prisão ocorrida poucos minutos após o crime e pelo domínio dos
agentes sobre o bem subtraído, circunstâncias que, conjuntamente,
evidenciam a participação direta do condenado no roubo majorado.
8. A circunstância de o réu ter indicado o local onde a vítima foi
abandonada, possibilitando o seu resgate, afasta a tese de mera
receptação e revela conhecimento interno da dinâmica criminosa,
acessível apenas a quem efetivamente integrou a empreitada delitiva,
reforçando a autoria e a validade do decreto condenatório.
9. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal nos
moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal não se mostra
suficiente, em sede de habeas corpus, para desconstituir condenação
fundada em múltiplos elementos de prova, razão pela qual não se
caracteriza ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
e negou a concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal,
sendo inadmissível o seu uso para rediscutir matéria já acobertada
pelo trânsito em julgado da condenação.
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível
diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a
condenação se apoia em conjunto probatório robusto, formado por
depoimentos coerentes da vítima e de policiais, apreensão do bem
subtraído em poder do réu e demais circunstâncias que evidenciam a
autoria, ainda que ausente reconhecimento formal nos moldes do
artigo 226 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos II e V, e §
2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226; art. 386,
incisos V e VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA
CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
majorado, com trânsito em julgado, em que se postulava, em sede
substitutiva de revisão criminal, o reconhecimento de nulidade do
acórdão condenatório por ausência de reconhecimento formal e
insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386,
incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a correção da
dosimetria, para afastar alegada violação ao artigo 68 do Código
Penal pela dupla incidência cumulativa de causas de aumento.
2. O agravante sustenta, no regimental, a possibilidade de concessão
da ordem de ofício, alegando nulidade da condenação por ausência
total de reconhecimento da autoria pela vítima, violação ao artigo
226 do Código de Processo Penal, e apoio exclusivo da condenação em
testemunhas policiais indiretas e na mera posse posterior do
caminhão subtraído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para reexaminar
prova, nulidade de reconhecimento da autoria e dosimetria da pena.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo não
conhecido o habeas corpus, é cabível a concessão da ordem de ofício,
diante de alegada nulidade da condenação por ausência de
reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo
Penal e suposta insuficiência probatória quanto à autoria do crime
de roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial no sentido
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação, o que impede o conhecimento do writ e do agravo
regimental que visa a infirmar a decisão monocrática.
6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a verificação de
ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se
verifica na hipótese, pois a condenação se apoia em sólido conjunto
probatório, incompatível com a tese de nulidade absoluta ou ausência
de qualquer suporte à autoria.
7. O acervo probatório é composto por relatos firmes e coerentes da
vítima e dos policiais, pela apreensão do caminhão subtraído em
poder do réu, pela presença de bloqueador de rastreador no veículo,
pela prisão ocorrida poucos minutos após o crime e pelo domínio dos
agentes sobre o bem subtraído, circunstâncias que, conjuntamente,
evidenciam a participação direta do condenado no roubo majorado.
8. A circunstância de o réu ter indicado o local onde a vítima foi
abandonada, possibilitando o seu resgate, afasta a tese de mera
receptação e revela conhecimento interno da dinâmica criminosa,
acessível apenas a quem efetivamente integrou a empreitada delitiva,
reforçando a autoria e a validade do decreto condenatório.
9. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal nos
moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal não se mostra
suficiente, em sede de habeas corpus, para desconstituir condenação
fundada em múltiplos elementos de prova, razão pela qual não se
caracteriza ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
e negou a concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal,
sendo inadmissível o seu uso para rediscutir matéria já acobertada
pelo trânsito em julgado da condenação.
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível
diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a
condenação se apoia em conjunto probatório robusto, formado por
depoimentos coerentes da vítima e de policiais, apreensão do bem
subtraído em poder do réu e demais circunstâncias que evidenciam a
autoria, ainda que ausente reconhecimento formal nos moldes do
artigo 226 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos II e V, e §
2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226; art. 386,
incisos V e VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.