STJ — 1069114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b921cd40d4e05d8a9bc3b034d473b7d7aa83bcc34a5d6a3218da8d15bad94ea0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429000
Número de registro na fonte
202600228973
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b921cd40d4e05d8a9bc3b034d473b7d7aa83bcc34a5d6a3218da8d15bad94ea0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com trânsito em julgado, em que se postulava, em sede substitutiva de revisão criminal, o reconhecimento de nulidade do acórdão condenatório por ausência de reconhecimento formal e insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a correção da dosimetria, para afastar alegada violação ao artigo 68 do Código Penal pela dupla incidência cumulativa de causas de aumento. 2. O agravante sustenta, no regimental, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando nulidade da condenação por ausência total de reconhecimento da autoria pela vítima, violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, e apoio exclusivo da condenação em testemunhas policiais indiretas e na mera posse posterior do caminhão subtraído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para reexaminar prova, nulidade de reconhecimento da autoria e dosimetria da pena. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo não conhecido o habeas corpus, é cabível a concessão da ordem de ofício, diante de alegada nulidade da condenação por ausência de reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e suposta insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento do writ e do agravo regimental que visa a infirmar a decisão monocrática. 6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese, pois a condenação se apoia em sólido conjunto probatório, incompatível com a tese de nulidade absoluta ou ausência de qualquer suporte à autoria. 7. O acervo probatório é composto por relatos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, pela apreensão do caminhão subtraído em poder do réu, pela presença de bloqueador de rastreador no veículo, pela prisão ocorrida poucos minutos após o crime e pelo domínio dos agentes sobre o bem subtraído, circunstâncias que, conjuntamente, evidenciam a participação direta do condenado no roubo majorado. 8. A circunstância de o réu ter indicado o local onde a vítima foi abandonada, possibilitando o seu resgate, afasta a tese de mera receptação e revela conhecimento interno da dinâmica criminosa, acessível apenas a quem efetivamente integrou a empreitada delitiva, reforçando a autoria e a validade do decreto condenatório. 9. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal não se mostra suficiente, em sede de habeas corpus, para desconstituir condenação fundada em múltiplos elementos de prova, razão pela qual não se caracteriza ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadmissível o seu uso para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a condenação se apoia em conjunto probatório robusto, formado por depoimentos coerentes da vítima e de policiais, apreensão do bem subtraído em poder do réu e demais circunstâncias que evidenciam a autoria, ainda que ausente reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226; art. 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com trânsito em julgado, em que se postulava, em sede substitutiva de revisão criminal, o reconhecimento de nulidade do acórdão condenatório por ausência de reconhecimento formal e insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a correção da dosimetria, para afastar alegada violação ao artigo 68 do Código Penal pela dupla incidência cumulativa de causas de aumento. 2. O agravante sustenta, no regimental, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando nulidade da condenação por ausência total de reconhecimento da autoria pela vítima, violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, e apoio exclusivo da condenação em testemunhas policiais indiretas e na mera posse posterior do caminhão subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para reexaminar prova, nulidade de reconhecimento da autoria e dosimetria da pena. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo não conhecido o habeas corpus, é cabível a concessão da ordem de ofício, diante de alegada nulidade da condenação por ausência de reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e suposta insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento do writ e do agravo regimental que visa a infirmar a decisão monocrática. 6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese, pois a condenação se apoia em sólido conjunto probatório, incompatível com a tese de nulidade absoluta ou ausência de qualquer suporte à autoria. 7. O acervo probatório é composto por relatos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, pela apreensão do caminhão subtraído em poder do réu, pela presença de bloqueador de rastreador no veículo, pela prisão ocorrida poucos minutos após o crime e pelo domínio dos agentes sobre o bem subtraído, circunstâncias que, conjuntamente, evidenciam a participação direta do condenado no roubo majorado. 8. A circunstância de o réu ter indicado o local onde a vítima foi abandonada, possibilitando o seu resgate, afasta a tese de mera receptação e revela conhecimento interno da dinâmica criminosa, acessível apenas a quem efetivamente integrou a empreitada delitiva, reforçando a autoria e a validade do decreto condenatório. 9. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal não se mostra suficiente, em sede de habeas corpus, para desconstituir condenação fundada em múltiplos elementos de prova, razão pela qual não se caracteriza ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadmissível o seu uso para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a condenação se apoia em conjunto probatório robusto, formado por depoimentos coerentes da vítima e de policiais, apreensão do bem subtraído em poder do réu e demais circunstâncias que evidenciam a autoria, ainda que ausente reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226; art. 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.