O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado, em primeiro grau, pela prática de duas condutas
de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela subtração de
semovente domesticável de produção, em continuidade delitiva, com
manutenção integral da condenação em acórdão proferido pelo Tribunal
de origem.
2. No habeas corpus originário a defesa alegou ilicitude das provas
decorrentes de suposta violação de domicílio, pleiteando absolvição
por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecimento da
participação de menor importância. A decisão impugnada não conheceu
da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade que autorizasse
concessão de ofício.
3. No agravo regimental a defesa sustenta o cabimento amplo do
habeas corpus como ação autônoma de impugnação voltada à tutela da
liberdade de locomoção, afirma teratologia do acórdão estadual e
requer revaloração jurídica dos fatos para reconhecer nulidade do
ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões e de
consentimento válido do morador, com consequente absolvição, ou,
subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor
importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
contra acórdão condenatório, para reconhecer nulidade das provas sob
alegada violação de domicílio, em contexto em que as instâncias
ordinárias assentaram a existência de diligências prévias, flagrante
presumido e justa causa para o ingresso domiciliar; e (ii) saber
se, na via estreita do habeas corpus, é viável o revolvimento do
conjunto fático-probatório para reconhecer participação de menor
importância em delitos praticados em coautoria, afastando conclusão
das instâncias ordinárias quanto à relevância das tarefas
desempenhadas pelo paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reafirma orientação consolidada no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo dos recursos legais e das ações
autônomas de impugnação, impondo-se o não conhecimento da
impetração, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas sob
contraditório, reconheceram a existência de diligências prévias
objetivas e circunstanciadas, a configuração de flagrante presumido
e a presença de elementos materiais imediatamente relacionados aos
fatos sob apuração, concluindo pela compatibilidade do ingresso
policial em domicílio e pela licitude das provas.
7. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal no RE n. 603.616, que exige fundadas razões, de natureza
objetiva, indicativas de situação de flagrante delito,
posteriormente justificadas, premissas fáticas expressamente
reconhecidas nas decisões de primeiro e segundo graus.
8. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à existência de
fundadas razões para o ingresso domiciliar, à validade do
consentimento do morador e à cadeia de custódia das apreensões
demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus e, por
consequência, com o agravo regimental nele interposto.
9. No que toca ao pedido subsidiário de reconhecimento da
participação de menor importância, o Tribunal de origem afastou a
minorante ao reconhecer a coautoria, destacando o modus operandi que
exigia ao menos dois agentes, com tarefas relevantes atribuídas a
cada um e habitualidade na prática delitiva; a alteração dessa
conclusão igualmente exigiria reexame de provas, inviável na
presente sede.
10. Não se configura teratologia nem flagrante ilegalidade, uma vez
que a moldura fática está consolidada e foi corretamente subsumida
às normas constitucionais e processuais sobre inviolabilidade de
domicílio, flagrante presumido e licitude das provas.
11. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica
os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à
inadequação do habeas corpus substitutivo e à ausência de flagrante
ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, limitando-se a
reproduzir a tese de nulidade probatória e de cabimento amplo do
writ, o que não autoriza a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante
ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado
como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a
concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de diligências
prévias, flagrante presumido e fundadas razões objetivas a
justificar o ingresso em domicílio, em consonância com o art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal e com o precedente do RE n.
603.616, STF, afasta alegação de nulidade das provas por violação de
domicílio na via estreita do habeas corpus.
3. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscutir a suficiência dos indícios de
autoria, a licitude do ingresso domiciliar ou o afastamento da causa
de diminuição da participação de menor importância reconhecida ou
negada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, V; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE
PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado, em primeiro grau, pela prática de duas condutas
de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela subtração de
semovente domesticável de produção, em continuidade delitiva, com
manutenção integral da condenação em acórdão proferido pelo Tribunal
de origem.
2. No habeas corpus originário a defesa alegou ilicitude das provas
decorrentes de suposta violação de domicílio, pleiteando absolvição
por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecimento da
participação de menor importância. A decisão impugnada não conheceu
da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade que autorizasse
concessão de ofício.
3. No agravo regimental a defesa sustenta o cabimento amplo do
habeas corpus como ação autônoma de impugnação voltada à tutela da
liberdade de locomoção, afirma teratologia do acórdão estadual e
requer revaloração jurídica dos fatos para reconhecer nulidade do
ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões e de
consentimento válido do morador, com consequente absolvição, ou,
subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor
importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
contra acórdão condenatório, para reconhecer nulidade das provas sob
alegada violação de domicílio, em contexto em que as instâncias
ordinárias assentaram a existência de diligências prévias, flagrante
presumido e justa causa para o ingresso domiciliar; e (ii) saber
se, na via estreita do habeas corpus, é viável o revolvimento do
conjunto fático-probatório para reconhecer participação de menor
importância em delitos praticados em coautoria, afastando conclusão
das instâncias ordinárias quanto à relevância das tarefas
desempenhadas pelo paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reafirma orientação consolidada no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo dos recursos legais e das ações
autônomas de impugnação, impondo-se o não conhecimento da
impetração, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas sob
contraditório, reconheceram a existência de diligências prévias
objetivas e circunstanciadas, a configuração de flagrante presumido
e a presença de elementos materiais imediatamente relacionados aos
fatos sob apuração, concluindo pela compatibilidade do ingresso
policial em domicílio e pela licitude das provas.
7. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal no RE n. 603.616, que exige fundadas razões, de natureza
objetiva, indicativas de situação de flagrante delito,
posteriormente justificadas, premissas fáticas expressamente
reconhecidas nas decisões de primeiro e segundo graus.
8. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à existência de
fundadas razões para o ingresso domiciliar, à validade do
consentimento do morador e à cadeia de custódia das apreensões
demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus e, por
consequência, com o agravo regimental nele interposto.
9. No que toca ao pedido subsidiário de reconhecimento da
participação de menor importância, o Tribunal de origem afastou a
minorante ao reconhecer a coautoria, destacando o modus operandi que
exigia ao menos dois agentes, com tarefas relevantes atribuídas a
cada um e habitualidade na prática delitiva; a alteração dessa
conclusão igualmente exigiria reexame de provas, inviável na
presente sede.
10. Não se configura teratologia nem flagrante ilegalidade, uma vez
que a moldura fática está consolidada e foi corretamente subsumida
às normas constitucionais e processuais sobre inviolabilidade de
domicílio, flagrante presumido e licitude das provas.
11. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica
os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à
inadequação do habeas corpus substitutivo e à ausência de flagrante
ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, limitando-se a
reproduzir a tese de nulidade probatória e de cabimento amplo do
writ, o que não autoriza a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante
ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado
como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a
concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de diligências
prévias, flagrante presumido e fundadas razões objetivas a
justificar o ingresso em domicílio, em consonância com o art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal e com o precedente do RE n.
603.616, STF, afasta alegação de nulidade das provas por violação de
domicílio na via estreita do habeas corpus.
3. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscutir a suficiência dos indícios de
autoria, a licitude do ingresso domiciliar ou o afastamento da causa
de diminuição da participação de menor importância reconhecida ou
negada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, V; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.