STJ — 1078596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a9522991e3b1f49572d6c670f427a10d2b57baeec8219f10b5d29dcc0e8ffa8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do
CPP, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
apesar da pequena quantidade de droga apreendida e da alegação de
inexistência de reincidência específica; e (ii) saber se, no caso
concreto, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e o
regular andamento da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
que demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
consistentes no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência,
laudo preliminar de drogas, auto de apreensão e narrativa da
operação policial em local de intenso tráfico, com denúncia anônima,
indicação do agravante por usuário que apresentava sinais de
consumo recente e apreensão de 21 papelotes de cocaína ocultos na
roupa íntima do agravante.
4. O periculum libertatis foi reconhecido com fundamento na garantia
da ordem pública, em razão do contexto de comercialização de drogas
- zona de alta criminalidade, denúncia ao Disque Denúncia
Unificado, indicação do agravante como distribuidor de entorpecentes
na região, pagamento via PIX e dinâmica da abordagem -, o que
revela gravidade concreta da conduta, independentemente da
quantidade absoluta de droga apreendida.
5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas, ainda
que na forma privilegiada, caracteriza reiteração criminosa
específica, evidenciando maior envolvimento do agravante com o
tráfico e justificando, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a
fim de prevenir a reiteração delitiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública, diante da
reiteração delitiva, do papel atribuído ao agravante como
distribuidor de drogas na região e da gravidade concreta da conduta,
de modo que a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP
não atende às exigências do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas encontra fundamento
idôneo na garantia da ordem pública quando demonstrados, por
elementos concretos, o contexto de comercialização de entorpecentes,
a gravidade em concreto da conduta e a reiteração criminosa do
agente, ainda que a quantidade de droga apreendida seja
relativamente pequena.
2. A condenação anterior por tráfico de drogas na forma privilegiada
não afasta o reconhecimento da reiteração delitiva e pode ser
considerada como reincidência específica para fins de decretação e
manutenção da prisão preventiva.
3. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP quando a dinâmica dos fatos e os
antecedentes do agente revelam periculosidade e risco concreto de
reiteração delitiva, não sendo possível, nessas hipóteses, a
substituição da custódia preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
CPP, art. 319; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.3.2025; STJ,
AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no
HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4.7.
/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.2.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do
CPP, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
apesar da pequena quantidade de droga apreendida e da alegação de
inexistência de reincidência específica; e (ii) saber se, no caso
concreto, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e o
regular andamento da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
que demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
consistentes no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência,
laudo preliminar de drogas, auto de apreensão e narrativa da
operação policial em local de intenso tráfico, com denúncia anônima,
indicação do agravante por usuário que apresentava sinais de
consumo recente e apreensão de 21 papelotes de cocaína ocultos na
roupa íntima do agravante.
4. O periculum libertatis foi reconhecido com fundamento na garantia
da ordem pública, em razão do contexto de comercialização de drogas
- zona de alta criminalidade, denúncia ao Disque Denúncia
Unificado, indicação do agravante como distribuidor de entorpecentes
na região, pagamento via PIX e dinâmica da abordagem -, o que
revela gravidade concreta da conduta, independentemente da
quantidade absoluta de droga apreendida.
5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas, ainda
que na forma privilegiada, caracteriza reiteração criminosa
específica, evidenciando maior envolvimento do agravante com o
tráfico e justificando, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a
fim de prevenir a reiteração delitiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública, diante da
reiteração delitiva, do papel atribuído ao agravante como
distribuidor de drogas na região e da gravidade concreta da conduta,
de modo que a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP
não atende às exigências do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas encontra fundamento
idôneo na garantia da ordem pública quando demonstrados, por
elementos concretos, o contexto de comercialização de entorpecentes,
a gravidade em concreto da conduta e a reiteração criminosa do
agente, ainda que a quantidade de droga apreendida seja
relativamente pequena.
2. A condenação anterior por tráfico de drogas na forma privilegiada
não afasta o reconhecimento da reiteração delitiva e pode ser
considerada como reincidência específica para fins de decretação e
manutenção da prisão preventiva.
3. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP quando a dinâmica dos fatos e os
antecedentes do agente revelam periculosidade e risco concreto de
reiteração delitiva, não sendo possível, nessas hipóteses, a
substituição da custódia preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
CPP, art. 319; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.3.2025; STJ,
AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no
HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4.7.
/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.2.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.