Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3237330bbfed402fb925644b915f12d19731dea853185fc19d1c07539359635
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3237330bbfed402fb925644b915f12d19731dea853185fc19d1c07539359635. SHA-256 do comentário: 861b09974efd7d1f7bde2cdced61b4a83767033d3a7cc3611bcb9ade12081c09.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus por ausência de prévia
manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas suscitados.
2. Capítulo impugnado não analisado pelo Tribunal a quo no
julgamento do habeas corpus impetrado e do respectivo agravo
regimental; a Agravante apenas reiterou os argumentos do recurso em
habeas corpus e requereu o provimento para processamento do recurso
ordinário.
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso em habeas
corpus, por configurar indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar originariamente pedidos de nulidade e de
concessão de benefícios formulados em recurso em habeas corpus
quando ausente manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre
os temas; e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso próprio quando as matérias já foram decididas em apelação
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos
capítulos impugnados impede a apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105,
II, a, da Constituição da República.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
em especial quando os temas foram submetidos e decididos na via da
apelação criminal.
7. A mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de elementos
novos capazes de infirmar o entendimento firmado, não autoriza a
reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, sobretudo quando as matérias já foram decididas em apelação
criminal. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos não
justifica a reforma da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
17/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA
APRECIAR CAPÍTULO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus por ausência de prévia
manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas suscitados.
2. Capítulo impugnado não analisado pelo Tribunal a quo no
julgamento do habeas corpus impetrado e do respectivo agravo
regimental; a Agravante apenas reiterou os argumentos do recurso em
habeas corpus e requereu o provimento para processamento do recurso
ordinário.
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso em habeas
corpus, por configurar indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar originariamente pedidos de nulidade e de
concessão de benefícios formulados em recurso em habeas corpus
quando ausente manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre
os temas; e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso próprio quando as matérias já foram decididas em apelação
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos
capítulos impugnados impede a apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105,
II, a, da Constituição da República.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
em especial quando os temas foram submetidos e decididos na via da
apelação criminal.
7. A mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de elementos
novos capazes de infirmar o entendimento firmado, não autoriza a
reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, sobretudo quando as matérias já foram decididas em apelação
criminal. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos não
justifica a reforma da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
17/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f3237330bbfed402fb925644b915f12d19731dea853185fc19d1c07539359635. SHA-256 do comentário:861b09974efd7d1f7bde2cdced61b4a83767033d3a7cc3611bcb9ade12081c09.