STJ — 232843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3237330bbfed402fb925644b915f12d19731dea853185fc19d1c07539359635

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429071
Número de registro na fonte
202600631688
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3237330bbfed402fb925644b915f12d19731dea853185fc19d1c07539359635. SHA-256 do comentário: 861b09974efd7d1f7bde2cdced61b4a83767033d3a7cc3611bcb9ade12081c09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f3237330bbfed402fb925644b915f12d19731dea853185fc19d1c07539359635
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas suscitados. 2. Capítulo impugnado não analisado pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus impetrado e do respectivo agravo regimental; a Agravante apenas reiterou os argumentos do recurso em habeas corpus e requereu o provimento para processamento do recurso ordinário. 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus, por configurar indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente pedidos de nulidade e de concessão de benefícios formulados em recurso em habeas corpus quando ausente manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre os temas; e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando as matérias já foram decididas em apelação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos capítulos impugnados impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição da República. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, em especial quando os temas foram submetidos e decididos na via da apelação criminal. 7. A mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar o entendimento firmado, não autoriza a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando as matérias já foram decididas em apelação criminal. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos não justifica a reforma da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA APRECIAR CAPÍTULO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas suscitados. 2. Capítulo impugnado não analisado pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus impetrado e do respectivo agravo regimental; a Agravante apenas reiterou os argumentos do recurso em habeas corpus e requereu o provimento para processamento do recurso ordinário. 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus, por configurar indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente pedidos de nulidade e de concessão de benefícios formulados em recurso em habeas corpus quando ausente manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre os temas; e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando as matérias já foram decididas em apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos capítulos impugnados impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição da República. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, em especial quando os temas foram submetidos e decididos na via da apelação criminal. 7. A mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar o entendimento firmado, não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando as matérias já foram decididas em apelação criminal. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos não justifica a reforma da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.