STJ — 3109966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42189e9aa2c2d3c36116ba2f0d7d9226b7990980de811f359ef77ff23fcb4925
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de
Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental,
manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão
da ausência de regularização da representação processual, com
fundamento na Súmula n. 115 do STJ.
2. O embargante alega omissão no acórdão por ausência de
enfrentamento das teses de nulidade das provas obtidas mediante
violação de domicílio, de possibilidade de reconhecimento de
nulidades absolutas de ofício e de que a pretensão recursal
consistiria em mera revaloração da prova, e não em reexame
fático-probatório. Aponta, ainda, contradição em razão do não
conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal diante
da alegada necessidade de exame de nulidade absoluta.
3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes
para reformar o acórdão embargado, bem como manifestação expressa
sobre a alegada violação aos arts. 157, 619 e 620 do CPP e aos arts.
5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não
conhece de agravo em recurso especial por ausência de regularização
da representação processual, à luz da Súmula n. 115 do STJ, é omisso
por não enfrentar teses de mérito relativas à nulidade das provas,
nulidades absolutas de ofício e revaloração da prova; (ii) saber se
há contradição sanável por embargos de declaração no fato de o
colegiado deixar de apreciar alegada nulidade absoluta em razão do
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em
recurso especial; e (iii) saber se, em embargos de declaração
opostos em recurso especial não conhecido, é possível exigir
manifestação expressa sobre dispositivos do CPP e da Constituição
Federal, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do decisum, não se
admitindo seu manejo para rediscutir o mérito do julgado ou
substituir recurso próprio.
6. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque, embora
regularmente intimado, o agravante não sanou o vício de
representação processual no prazo assinalado, operando-se a
preclusão temporal e incidindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ, de
modo que o colegiado não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Inexistindo superação do juízo de admissibilidade, o órgão julgador
não está autorizado a ingressar no exame do mérito recursal, razão
pela qual não há omissão na ausência de análise das teses de
nulidade das provas, de nulidade absoluta de ofício e de revaloração
da prova.
7. Na espécie, o embargante não indicou qualquer incompatibilidade
entre fundamentos internos do decisum, limitando-se a pretender o
reexame de questões meritórias já não alcançadas pela instância
especial em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial,
o que evidencia mero inconformismo.
8. Mostra-se inviável exigir manifestação expressa sobre a alegada
violação aos arts. 157, 619 e 620 do CPP, bem como aos arts. 5º, XI,
e 93, IX, da Constituição Federal, tanto porque o agravo em recurso
especial não foi conhecido, quanto porque é vedada, em sede de
recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O não conhecimento de agravo em recurso especial impede o exame
do mérito recursal e afasta a alegação de omissão por falta de
apreciação das teses de fundo.
2. A contradição sanável por embargos de declaração, prevista no
art. 619 do CPP, é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas
e conclusões, não se configurando por inconformismo da parte com o
fundamento formal da decisão.
3. É vedado, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos
constitucionais, inclusive para fins de simples prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.; EDcl no AgRg no HC
n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025,
DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL
INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de
Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental,
manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão
da ausência de regularização da representação processual, com
fundamento na Súmula n. 115 do STJ.
2. O embargante alega omissão no acórdão por ausência de
enfrentamento das teses de nulidade das provas obtidas mediante
violação de domicílio, de possibilidade de reconhecimento de
nulidades absolutas de ofício e de que a pretensão recursal
consistiria em mera revaloração da prova, e não em reexame
fático-probatório. Aponta, ainda, contradição em razão do não
conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal diante
da alegada necessidade de exame de nulidade absoluta.
3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes
para reformar o acórdão embargado, bem como manifestação expressa
sobre a alegada violação aos arts. 157, 619 e 620 do CPP e aos arts.
5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não
conhece de agravo em recurso especial por ausência de regularização
da representação processual, à luz da Súmula n. 115 do STJ, é omisso
por não enfrentar teses de mérito relativas à nulidade das provas,
nulidades absolutas de ofício e revaloração da prova; (ii) saber se
há contradição sanável por embargos de declaração no fato de o
colegiado deixar de apreciar alegada nulidade absoluta em razão do
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em
recurso especial; e (iii) saber se, em embargos de declaração
opostos em recurso especial não conhecido, é possível exigir
manifestação expressa sobre dispositivos do CPP e da Constituição
Federal, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do decisum, não se
admitindo seu manejo para rediscutir o mérito do julgado ou
substituir recurso próprio.
6. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque, embora
regularmente intimado, o agravante não sanou o vício de
representação processual no prazo assinalado, operando-se a
preclusão temporal e incidindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ, de
modo que o colegiado não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Inexistindo superação do juízo de admissibilidade, o órgão julgador
não está autorizado a ingressar no exame do mérito recursal, razão
pela qual não há omissão na ausência de análise das teses de
nulidade das provas, de nulidade absoluta de ofício e de revaloração
da prova.
7. Na espécie, o embargante não indicou qualquer incompatibilidade
entre fundamentos internos do decisum, limitando-se a pretender o
reexame de questões meritórias já não alcançadas pela instância
especial em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial,
o que evidencia mero inconformismo.
8. Mostra-se inviável exigir manifestação expressa sobre a alegada
violação aos arts. 157, 619 e 620 do CPP, bem como aos arts. 5º, XI,
e 93, IX, da Constituição Federal, tanto porque o agravo em recurso
especial não foi conhecido, quanto porque é vedada, em sede de
recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O não conhecimento de agravo em recurso especial impede o exame
do mérito recursal e afasta a alegação de omissão por falta de
apreciação das teses de fundo.
2. A contradição sanável por embargos de declaração, prevista no
art. 619 do CPP, é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas
e conclusões, não se configurando por inconformismo da parte com o
fundamento formal da decisão.
3. É vedado, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos
constitucionais, inclusive para fins de simples prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.; EDcl no AgRg no HC
n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025,
DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.