STJ — 1081133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfe9244049d97649663e6f4cf77bc73acc47bb9c5e5c66e2639d736f30f3e78b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429165
Número de registro na fonte
202600965430
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfe9244049d97649663e6f4cf77bc73acc47bb9c5e5c66e2639d736f30f3e78b. SHA-256 do comentário: da2aeca3ed3c7a16c52cf056f6be875ce081ab315a74f1b2eeb61fa9fe20725a.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: bfe9244049d97649663e6f4cf77bc73acc47bb9c5e5c66e2639d736f30f3e78b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bfe9244049d97649663e6f4cf77bc73acc47bb9c5e5c66e2639d736f30f3e78b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, sob fundamento de inadequação da via eleita e incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado. 2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; pronúncia com manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado; parcial provimento da apelação defensiva para redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, mantendo desfavoráveis a culpabilidade e a conduta social e afastando os motivos do crime, com trânsito em julgado certificado. 3. O habeas corpus originário postulou o afastamento da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da desproporcionalidade da pena-base, para fixá-la em 14 (quatorze) anos. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, por entendê-lo substitutivo de revisão criminal e reconhecer a incompetência originária do STJ à luz do art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, aplicando o art. 210 do Regimento Interno e afastando a existência de ilegalidade flagrante que autorizasse concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 4. No agravo regimental a defesa sustenta: (a) possibilidade de conhecimento do habeas corpus, apesar do trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade; (b) competência do STJ por se tratar de impetração contra ato de Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal; (c) ilegalidade manifesta na valoração negativa da conduta social sem suporte fático concreto; e (d) desproporcionalidade do acréscimo da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses quando apenas uma circunstância judicial teria sido negativada, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, com concessão da ordem para reduzir a pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir a dosimetria da pena (valoração da conduta social e proporcionalidade da pena-base), quando a impetração, na prática, assume natureza de sucedâneo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese, se configura flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na valoração da conduta social e no quantum de aumento da pena-base, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental são aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ por incompetência originária do STJ e inadequação da via eleita, à luz da necessidade de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, com objetivo de rediscutir a dosimetria da pena, configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisar seus próprios julgados (art. 105, inciso I, "e"), afastando a competência desta Corte para revisar decisões de tribunais locais. 8. À vista da manifesta incompetência originária, o Relator pode indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se legitimando o uso do writ como via substitutiva da revisão criminal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de coação ilegal flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão de apelação examinou expressamente a dosimetria, afastou a valoração negativa dos motivos do crime, manteve a culpabilidade e a conduta social como desfavoráveis com fundamentação idônea e reduziu a pena-base, inexistindo teratologia ou abuso de poder. 10. A pretensão de revisar o juízo de proporcionalidade do aumento da pena-base implica reexame da individualização da pena efetuada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal. 11. A valoração negativa da conduta social foi lastreada em elementos do histórico do réu indicados na sentença, capítulo que, conforme consignado no acórdão impugnado, não foi objeto de questionamento na apelação, não se podendo reconhecer arbitrariedade manifesta na manutenção desse vetor como desfavorável. 12. Os fundamentos do agravo regimental não afastam as razões da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e incompetência originária do STJ, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento liminar; ademais, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria de pena fixada em acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, revisar tais julgados. 2. A constatação de manifesta incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator, nos termos do art. 210 do Regimento Interno. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se configura quando a dosimetria foi motivada pelas instâncias ordinárias e não revela arbitrariedade manifesta. 4. A via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, não se presta à reanálise da proporcionalidade do aumento da pena-base, salvo em hipóteses de evidente constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "c" e "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (redação à época da súmula).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, sob fundamento de inadequação da via eleita e incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado. 2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; pronúncia com manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado; parcial provimento da apelação defensiva para redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, mantendo desfavoráveis a culpabilidade e a conduta social e afastando os motivos do crime, com trânsito em julgado certificado. 3. O habeas corpus originário postulou o afastamento da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da desproporcionalidade da pena-base, para fixá-la em 14 (quatorze) anos. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, por entendê-lo substitutivo de revisão criminal e reconhecer a incompetência originária do STJ à luz do art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, aplicando o art. 210 do Regimento Interno e afastando a existência de ilegalidade flagrante que autorizasse concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 4. No agravo regimental a defesa sustenta: (a) possibilidade de conhecimento do habeas corpus, apesar do trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade; (b) competência do STJ por se tratar de impetração contra ato de Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal; (c) ilegalidade manifesta na valoração negativa da conduta social sem suporte fático concreto; e (d) desproporcionalidade do acréscimo da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses quando apenas uma circunstância judicial teria sido negativada, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, com concessão da ordem para reduzir a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir a dosimetria da pena (valoração da conduta social e proporcionalidade da pena-base), quando a impetração, na prática, assume natureza de sucedâneo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese, se configura flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na valoração da conduta social e no quantum de aumento da pena-base, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental são aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ por incompetência originária do STJ e inadequação da via eleita, à luz da necessidade de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, com objetivo de rediscutir a dosimetria da pena, configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisar seus próprios julgados (art. 105, inciso I, "e"), afastando a competência desta Corte para revisar decisões de tribunais locais. 8. À vista da manifesta incompetência originária, o Relator pode indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se legitimando o uso do writ como via substitutiva da revisão criminal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de coação ilegal flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão de apelação examinou expressamente a dosimetria, afastou a valoração negativa dos motivos do crime, manteve a culpabilidade e a conduta social como desfavoráveis com fundamentação idônea e reduziu a pena-base, inexistindo teratologia ou abuso de poder. 10. A pretensão de revisar o juízo de proporcionalidade do aumento da pena-base implica reexame da individualização da pena efetuada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal. 11. A valoração negativa da conduta social foi lastreada em elementos do histórico do réu indicados na sentença, capítulo que, conforme consignado no acórdão impugnado, não foi objeto de questionamento na apelação, não se podendo reconhecer arbitrariedade manifesta na manutenção desse vetor como desfavorável. 12. Os fundamentos do agravo regimental não afastam as razões da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e incompetência originária do STJ, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento liminar; ademais, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria de pena fixada em acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, revisar tais julgados. 2. A constatação de manifesta incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator, nos termos do art. 210 do Regimento Interno. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se configura quando a dosimetria foi motivada pelas instâncias ordinárias e não revela arbitrariedade manifesta. 4. A via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, não se presta à reanálise da proporcionalidade do aumento da pena-base, salvo em hipóteses de evidente constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "c" e "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (redação à época da súmula).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.