STJ — 1086402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8709752d86d414a50bfcee5d5307373429296b37503d21c5246661e9d15d2349
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429174
- Número de registro na fonte
- 202601256885
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado de condenação pelo art. 217-A do Código Penal, visando
revisitar os critérios da dosimetria da pena, especialmente a fração
utilizada na continuidade delitiva.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2025;
pleito voltado à rediscussão da dosimetria da pena.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus
por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o
trânsito em julgado e se há ilegalidade manifesta apta a justificar
concessão de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão
criminal, notadamente para reexame de dosimetria de pena após o
trânsito em julgado.
6. A competência constitucional para revisões criminais é delimitada
pelo art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, não se
enquadrando o pedido na competência desta Corte, por se tratar de
pleito revisional relativo a julgado de Tribunal diverso.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal.
8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o
ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado de condenação pelo art. 217-A do Código Penal, visando
revisitar os critérios da dosimetria da pena, especialmente a fração
utilizada na continuidade delitiva.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2025;
pleito voltado à rediscussão da dosimetria da pena.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus
por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o
trânsito em julgado e se há ilegalidade manifesta apta a justificar
concessão de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão
criminal, notadamente para reexame de dosimetria de pena após o
trânsito em julgado.
6. A competência constitucional para revisões criminais é delimitada
pelo art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, não se
enquadrando o pedido na competência desta Corte, por se tratar de
pleito revisional relativo a julgado de Tribunal diverso.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal.
8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o
ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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