Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 825098f03fb039b07a6a082b9afabc18ea71fbb60ee6b482272020e072a678fd. SHA-256 do comentário: 37d5385bc17ada629ac7ecdf294f3e80dfc7331e0be6afd7bea0f87f5ca4f3de.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos
do art. 210 do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 2º, caput, c/c §
2º, da Lei n. 12.850/2013, com manutenção da prisão preventiva na
sentença.
3. Fundamentos do pedido. Alegação de ausência de contemporaneidade
do decreto prisional, deficiência de fundamentação para a manutenção
da custódia cautelar, inadequação da fuga como fundamento e
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
4. Decisão agravada. Manutenção do indeferimento liminar por
inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o
conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia capaz de superar o óbice ao conhecimento
do habeas corpus indeferido liminarmente.
6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos, notadamente a inserção em
organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas,
reveladora de periculosidade concreta e risco à ordem pública.
7. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de
contemporaneidade do decreto prisional, considerada a atualidade dos
motivos que justificam a medida.
8. A questão em discussão consiste em saber se a fuga durante a
instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e
reforça a necessidade da custódia.
9. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
diante da alegada periculosidade concreta.
10. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus afronta o
princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus
não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de
impugnação mediante agravo regimental.
12. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão
impugnada capazes de autorizar excepcional superação do óbice ao
conhecimento do writ.
13. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a
manutenção da custódia cautelar, destacando a inserção do paciente
em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de
tarefas, o que evidencia periculosidade concreta e autoriza a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
14. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos motivos que justificam a medida, não à mera proximidade temporal
entre os fatos e o decreto prisional; a persistência do risco
decorrente da atuação continuada do grupo criminoso afasta a
alegação defensiva.
15. A permanência foragida durante a instrução criminal constitui
elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal,
reforçando a necessidade da custódia.
16. A discussão sobre suposta fragilidade probatória, inclusive
quanto a depoimentos indiretos ou resultados diversos em outras
investigações, demanda reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
17. Evidenciada a periculosidade concreta do agente em contexto de
organização criminosa, mostram-se inadequadas medidas cautelares
diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
não afronta a colegialidade quando sujeita a agravo regimental. 2. A
atuação em organização criminosa armada, estruturada e com divisão
de tarefas, demonstrada por elementos concretos, autoriza a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da
prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a
justificam, não à mera proximidade temporal entre fatos e decreto.
4. A fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação
da lei penal e justifica a custódia cautelar. 5. O habeas corpus não
comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 6.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
presente periculosidade concreta em contexto de organização
criminosa.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos
do art. 210 do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 2º, caput, c/c §
2º, da Lei n. 12.850/2013, com manutenção da prisão preventiva na
sentença.
3. Fundamentos do pedido. Alegação de ausência de contemporaneidade
do decreto prisional, deficiência de fundamentação para a manutenção
da custódia cautelar, inadequação da fuga como fundamento e
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
4. Decisão agravada. Manutenção do indeferimento liminar por
inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o
conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia capaz de superar o óbice ao conhecimento
do habeas corpus indeferido liminarmente.
6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos, notadamente a inserção em
organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas,
reveladora de periculosidade concreta e risco à ordem pública.
7. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de
contemporaneidade do decreto prisional, considerada a atualidade dos
motivos que justificam a medida.
8. A questão em discussão consiste em saber se a fuga durante a
instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e
reforça a necessidade da custódia.
9. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
diante da alegada periculosidade concreta.
10. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus afronta o
princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus
não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de
impugnação mediante agravo regimental.
12. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão
impugnada capazes de autorizar excepcional superação do óbice ao
conhecimento do writ.
13. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a
manutenção da custódia cautelar, destacando a inserção do paciente
em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de
tarefas, o que evidencia periculosidade concreta e autoriza a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
14. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos motivos que justificam a medida, não à mera proximidade temporal
entre os fatos e o decreto prisional; a persistência do risco
decorrente da atuação continuada do grupo criminoso afasta a
alegação defensiva.
15. A permanência foragida durante a instrução criminal constitui
elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal,
reforçando a necessidade da custódia.
16. A discussão sobre suposta fragilidade probatória, inclusive
quanto a depoimentos indiretos ou resultados diversos em outras
investigações, demanda reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
17. Evidenciada a periculosidade concreta do agente em contexto de
organização criminosa, mostram-se inadequadas medidas cautelares
diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
não afronta a colegialidade quando sujeita a agravo regimental. 2. A
atuação em organização criminosa armada, estruturada e com divisão
de tarefas, demonstrada por elementos concretos, autoriza a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da
prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a
justificam, não à mera proximidade temporal entre fatos e decreto.
4. A fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação
da lei penal e justifica a custódia cautelar. 5. O habeas corpus não
comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 6.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
presente periculosidade concreta em contexto de organização
criminosa.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
825098f03fb039b07a6a082b9afabc18ea71fbb60ee6b482272020e072a678fd. SHA-256 do comentário:37d5385bc17ada629ac7ecdf294f3e80dfc7331e0be6afd7bea0f87f5ca4f3de.