Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e. SHA-256 do comentário: 7bffda056148db1f55ea3757013ae30b3964426fb1acb457c9a77e40966ccc2a.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes
previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do
Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena
de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com
manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da
conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e
nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas
oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de
Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de
Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus
originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em
razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença
condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto
cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas
no regime imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra
decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda
pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu
pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal
Superior importaria indevida supressão de instância.
4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite
em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação
probatória, o que não se verifica nos autos.
5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença
condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta
praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus
antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia
cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no
sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra,
afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior
admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a
compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto,
notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a
imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de
ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da
segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário,
providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível,
de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal
decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso.
8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas
a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento
de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não
apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser
conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que
fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter
excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da
conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e
familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação
da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto.
3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao
regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de
constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da
custódia em condições mais gravosas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, § 1º,
329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n.
11.340/2006; STF, Súmula 691.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n.
1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº
1.048.699/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE LIMINAR EM TRIBUNAL
ESTADUAL. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes
previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do
Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena
de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com
manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da
conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e
nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas
oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de
Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de
Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus
originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em
razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença
condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto
cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas
no regime imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra
decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda
pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu
pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal
Superior importaria indevida supressão de instância.
4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite
em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação
probatória, o que não se verifica nos autos.
5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença
condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta
praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus
antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia
cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no
sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra,
afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior
admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a
compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto,
notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a
imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de
ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da
segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário,
providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível,
de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal
decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso.
8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas
a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento
de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não
apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser
conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que
fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter
excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da
conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e
familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação
da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto.
3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao
regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de
constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da
custódia em condições mais gravosas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, § 1º,
329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n.
11.340/2006; STF, Súmula 691.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n.
1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº
1.048.699/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e. SHA-256 do comentário:7bffda056148db1f55ea3757013ae30b3964426fb1acb457c9a77e40966ccc2a.