STJ — 1082268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429222
Número de registro na fonte
202601030513
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e. SHA-256 do comentário: 7bffda056148db1f55ea3757013ae30b3964426fb1acb457c9a77e40966ccc2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · O que fazer quando a liminar é indeferida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 020874a209b6a2317d2317bcdd1cf762d9cf737ea70279d8fe31cb219746cb24
  • Registro documental: 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5545fcf3794701a1f2ef2ac7c9ff66f53691f541098b40de2004006e8684576e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas no regime imposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância. 4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica nos autos. 5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto, notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. 7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário, providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível, de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso. 8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto. 3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da custódia em condições mais gravosas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, § 1º, 329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n. 11.340/2006; STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n. 1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº 1.048.699/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE LIMINAR EM TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas no regime imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância. 4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica nos autos. 5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto, notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. 7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário, providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível, de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso. 8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto. 3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da custódia em condições mais gravosas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, § 1º, 329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n. 11.340/2006; STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n. 1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº 1.048.699/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.