STJ — 1041683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55139827e2e3e67bb1cb552b3401f378883babb385cd0c52d5f638bbb49ebb37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429249
Número de registro na fonte
202503886946
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1041683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55139827e2e3e67bb1cb552b3401f378883babb385cd0c52d5f638bbb49ebb37. SHA-256 do comentário: a32c72682aaffa0e42ff3bbd137b6dccd675682c4b8823811b8008a8e12a8efc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 55139827e2e3e67bb1cb552b3401f378883babb385cd0c52d5f638bbb49ebb37
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas por ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar e, subsidiariamente, requereu aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, sustentando semi-imputabilidade em laudo pericial. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, com trânsito em julgado. Revisão criminal indeferida. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se é possível concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta; (ii) saber se há nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita, diante de circunstâncias como fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão; (iii) saber se o ingresso domiciliar foi válido à luz do precedente vinculante do Tema 280/STF (RE n. 603.616), consideradas as fundadas razões e o caráter permanente do delito; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, revisar o afastamento da semi-imputabilidade e aplicar o redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, diante de conclusão pericial e prova testemunhal já apreciadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, nem como meio para rediscutir teses exauridas após o trânsito em julgado, ausente ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício. 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal/veicular configurou-se objetivamente pelas circunstâncias supervenientes à tentativa de abordagem (fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão), em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade da abordagem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O ingresso domiciliar foi validado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões indicativas de situação flagrancial, consideradas a apreensão anterior de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes e o caráter permanente do tráfico; o reexame dessa conclusão atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. A aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige o reconhecimento da semi-imputabilidade, pressuposto afastado pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial e em elementos probatórios, à luz da prerrogativa do art. 182 do Código de Processo Penal. 10. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório para aferir a existência e a extensão de causa redutora fundada em prova pericial e testemunhal. 11. Precedente defensivo distinguido: naquela hipótese houve prévio reconhecimento da semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias; na espécie, o pressuposto lógico da minorante foi expressamente rejeitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR. SEMI-IMPUTABILIDADE E REDUTOR DO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas por ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar e, subsidiariamente, requereu aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, sustentando semi-imputabilidade em laudo pericial. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, com trânsito em julgado. Revisão criminal indeferida. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se é possível concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta; (ii) saber se há nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita, diante de circunstâncias como fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão; (iii) saber se o ingresso domiciliar foi válido à luz do precedente vinculante do Tema 280/STF (RE n. 603.616), consideradas as fundadas razões e o caráter permanente do delito; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, revisar o afastamento da semi-imputabilidade e aplicar o redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, diante de conclusão pericial e prova testemunhal já apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, nem como meio para rediscutir teses exauridas após o trânsito em julgado, ausente ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício. 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal/veicular configurou-se objetivamente pelas circunstâncias supervenientes à tentativa de abordagem (fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão), em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade da abordagem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O ingresso domiciliar foi validado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões indicativas de situação flagrancial, consideradas a apreensão anterior de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes e o caráter permanente do tráfico; o reexame dessa conclusão atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. A aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige o reconhecimento da semi-imputabilidade, pressuposto afastado pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial e em elementos probatórios, à luz da prerrogativa do art. 182 do Código de Processo Penal. 10. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório para aferir a existência e a extensão de causa redutora fundada em prova pericial e testemunhal. 11. Precedente defensivo distinguido: naquela hipótese houve prévio reconhecimento da semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias; na espécie, o pressuposto lógico da minorante foi expressamente rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.