STJ — 3140837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10693ae64f5358ca17ebbfed1846aa85d1c39bd7a51dbc8e4faf3a1dc6195027
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429254
- Número de registro na fonte
- 202504881017
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu
do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e
pelo art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fatos relevantes. Denúncia pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
11.343/2006, com apreensão de 4,540 kg de cocaína e de balança de
precisão em chácara monitorada, além de vídeos e imagens que
indicariam residência e posse do agravante sobre o imóvel.
3. Decisões anteriores. Sentença que absolveu corréu dos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006 e absolveu o agravante do art. 35,
condenando-o pelo art. 33, caput, fixando pena de 07 (sete) anos, 03
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 750 (setecentos e
cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da
prisão preventiva. Em apelação, o Tribunal local manteve a
condenação, assentando provas suficientes da materialidade e
autoria, com destaque para depoimentos policiais, elementos
audiovisuais que retratam o uso e controle do imóvel pelo agravante
e a apreensão da cocaína na baia de animal, concluindo pela
subsunção ao núcleo "ter em depósito" do art. 33. Recurso especial
fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegando
negativa de vigência aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de revaloração jurídica de
fatos incontroversos; inadmissão do especial pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83, STJ; agravo em recurso especial reiterando a
viabilidade de revaloração. Parecer do Ministério Público Federal
pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, pela via do recurso
especial, é possível a revaloração jurídica para infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de provas
de autoria e à adequação típica ao núcleo "ter em depósito" do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n.
7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, a impedir o conhecimento do
recurso especial, justificando a aplicação do art. 253, parágrafo
único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese defensiva demanda revisitar premissas fáticas sobre
suficiência, coerência e concatenação das provas (boletim de
ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudo de constatação,
fotografias, prova oral, vídeos e imagens do uso habitual do imóvel,
apreensão de 4,540 kg de cocaína em baia de animal e balança de
precisão), o que caracteriza revolvimento do acervo probatório,
vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça ao valorar circunstâncias objetivas
do crime (quantidade e natureza do entorpecente, modus operandi e
apreensão de balança de precisão) para sustentar a autoria e a
subsunção ao núcleo "ter em depósito", atraindo o óbice da Súmula n.
83, STJ.
7. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois
pressupõe afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência probatória, o que não se resolve por simples subsunção
normativa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, exigindo incursão probatória incompatível com o
especial.
8. Mantém-se a decisão monocrática que, nos termos do art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, diante dos óbices sumulares e da consonância do
acórdão recorrido com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III,
alínea "a"; CPP, arts. 155 e 386, inciso VII; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea
"a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. PRETENSA
REVALORAÇÃO JURÍDICA COM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu
do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e
pelo art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fatos relevantes. Denúncia pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
11.343/2006, com apreensão de 4,540 kg de cocaína e de balança de
precisão em chácara monitorada, além de vídeos e imagens que
indicariam residência e posse do agravante sobre o imóvel.
3. Decisões anteriores. Sentença que absolveu corréu dos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006 e absolveu o agravante do art. 35,
condenando-o pelo art. 33, caput, fixando pena de 07 (sete) anos, 03
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 750 (setecentos e
cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da
prisão preventiva. Em apelação, o Tribunal local manteve a
condenação, assentando provas suficientes da materialidade e
autoria, com destaque para depoimentos policiais, elementos
audiovisuais que retratam o uso e controle do imóvel pelo agravante
e a apreensão da cocaína na baia de animal, concluindo pela
subsunção ao núcleo "ter em depósito" do art. 33. Recurso especial
fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegando
negativa de vigência aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de revaloração jurídica de
fatos incontroversos; inadmissão do especial pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83, STJ; agravo em recurso especial reiterando a
viabilidade de revaloração. Parecer do Ministério Público Federal
pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, pela via do recurso
especial, é possível a revaloração jurídica para infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de provas
de autoria e à adequação típica ao núcleo "ter em depósito" do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n.
7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, a impedir o conhecimento do
recurso especial, justificando a aplicação do art. 253, parágrafo
único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese defensiva demanda revisitar premissas fáticas sobre
suficiência, coerência e concatenação das provas (boletim de
ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudo de constatação,
fotografias, prova oral, vídeos e imagens do uso habitual do imóvel,
apreensão de 4,540 kg de cocaína em baia de animal e balança de
precisão), o que caracteriza revolvimento do acervo probatório,
vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça ao valorar circunstâncias objetivas
do crime (quantidade e natureza do entorpecente, modus operandi e
apreensão de balança de precisão) para sustentar a autoria e a
subsunção ao núcleo "ter em depósito", atraindo o óbice da Súmula n.
83, STJ.
7. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois
pressupõe afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência probatória, o que não se resolve por simples subsunção
normativa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, exigindo incursão probatória incompatível com o
especial.
8. Mantém-se a decisão monocrática que, nos termos do art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, diante dos óbices sumulares e da consonância do
acórdão recorrido com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III,
alínea "a"; CPP, arts. 155 e 386, inciso VII; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea
"a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3140837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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