STJ — 3140837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10693ae64f5358ca17ebbfed1846aa85d1c39bd7a51dbc8e4faf3a1dc6195027

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429254
Número de registro na fonte
202504881017
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10693ae64f5358ca17ebbfed1846aa85d1c39bd7a51dbc8e4faf3a1dc6195027. SHA-256 do comentário: ece00d289784251d877d511bbdc37fb2703f365ca80d8a17c02222f4af48b641.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fatos relevantes. Denúncia pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 4,540 kg de cocaína e de balança de precisão em chácara monitorada, além de vídeos e imagens que indicariam residência e posse do agravante sobre o imóvel. 3. Decisões anteriores. Sentença que absolveu corréu dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e absolveu o agravante do art. 35, condenando-o pelo art. 33, caput, fixando pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva. Em apelação, o Tribunal local manteve a condenação, assentando provas suficientes da materialidade e autoria, com destaque para depoimentos policiais, elementos audiovisuais que retratam o uso e controle do imóvel pelo agravante e a apreensão da cocaína na baia de animal, concluindo pela subsunção ao núcleo "ter em depósito" do art. 33. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegando negativa de vigência aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; inadmissão do especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; agravo em recurso especial reiterando a viabilidade de revaloração. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, pela via do recurso especial, é possível a revaloração jurídica para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de provas de autoria e à adequação típica ao núcleo "ter em depósito" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, a impedir o conhecimento do recurso especial, justificando a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese defensiva demanda revisitar premissas fáticas sobre suficiência, coerência e concatenação das provas (boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudo de constatação, fotografias, prova oral, vídeos e imagens do uso habitual do imóvel, apreensão de 4,540 kg de cocaína em baia de animal e balança de precisão), o que caracteriza revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao valorar circunstâncias objetivas do crime (quantidade e natureza do entorpecente, modus operandi e apreensão de balança de precisão) para sustentar a autoria e a subsunção ao núcleo "ter em depósito", atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ. 7. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois pressupõe afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória, o que não se resolve por simples subsunção normativa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exigindo incursão probatória incompatível com o especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática que, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices sumulares e da consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CPP, arts. 155 e 386, inciso VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. PRETENSA REVALORAÇÃO JURÍDICA COM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fatos relevantes. Denúncia pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 4,540 kg de cocaína e de balança de precisão em chácara monitorada, além de vídeos e imagens que indicariam residência e posse do agravante sobre o imóvel. 3. Decisões anteriores. Sentença que absolveu corréu dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e absolveu o agravante do art. 35, condenando-o pelo art. 33, caput, fixando pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva. Em apelação, o Tribunal local manteve a condenação, assentando provas suficientes da materialidade e autoria, com destaque para depoimentos policiais, elementos audiovisuais que retratam o uso e controle do imóvel pelo agravante e a apreensão da cocaína na baia de animal, concluindo pela subsunção ao núcleo "ter em depósito" do art. 33. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegando negativa de vigência aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; inadmissão do especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; agravo em recurso especial reiterando a viabilidade de revaloração. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, pela via do recurso especial, é possível a revaloração jurídica para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de provas de autoria e à adequação típica ao núcleo "ter em depósito" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, a impedir o conhecimento do recurso especial, justificando a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese defensiva demanda revisitar premissas fáticas sobre suficiência, coerência e concatenação das provas (boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudo de constatação, fotografias, prova oral, vídeos e imagens do uso habitual do imóvel, apreensão de 4,540 kg de cocaína em baia de animal e balança de precisão), o que caracteriza revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao valorar circunstâncias objetivas do crime (quantidade e natureza do entorpecente, modus operandi e apreensão de balança de precisão) para sustentar a autoria e a subsunção ao núcleo "ter em depósito", atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ. 7. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois pressupõe afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória, o que não se resolve por simples subsunção normativa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exigindo incursão probatória incompatível com o especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática que, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices sumulares e da consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CPP, arts. 155 e 386, inciso VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.