STJ — 3126625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7072d59cb7062de53b35f6c9645b5f56c4961b86f9dc538efb9d5698b3f46a37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429276
Número de registro na fonte
202504810210
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por seis vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal, relativo a não recolhimentos de ICMS em 2020. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram materialidade, autoria e dolo com base em: administração formal com poderes de gestão e representação; assinatura reiterada de documentos como representante legal; escrituração e declaração dos débitos de ICMS sem recolhimento por seis vezes; reiteração delitiva e antecedentes, indicando contumácia e dolo de apropriação. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação ao art. 18, inciso I, do Código Penal. Tribunal de origem não admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ. No STJ, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ para permitir o processamento do recurso especial, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos (ausência de administração de fato, assinaturas meramente formais e ausência de dolo) e de falta de similitude fática com a jurisprudência invocada, visando à absolvição por suposta responsabilização penal objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras quanto à administração formal com poderes efetivos, à prática de atos de representação, às declarações e aos não recolhimentos reiterados de ICMS, bem como à contumácia e ao dolo de apropriação; infirmar tais conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à tipicidade do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 e à exigência de contumácia e dolo de apropriação, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 7. A tese de revaloração jurídica dissociada dos fatos não se sustenta, pois a conclusão sobre autoria e dolo decorre diretamente das premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua rediscussão na via especial. 8. Ausentes argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ÓBICES SUMULARES (7 E 83, STJ). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por seis vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal, relativo a não recolhimentos de ICMS em 2020. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram materialidade, autoria e dolo com base em: administração formal com poderes de gestão e representação; assinatura reiterada de documentos como representante legal; escrituração e declaração dos débitos de ICMS sem recolhimento por seis vezes; reiteração delitiva e antecedentes, indicando contumácia e dolo de apropriação. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação ao art. 18, inciso I, do Código Penal. Tribunal de origem não admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ. No STJ, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ para permitir o processamento do recurso especial, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos (ausência de administração de fato, assinaturas meramente formais e ausência de dolo) e de falta de similitude fática com a jurisprudência invocada, visando à absolvição por suposta responsabilização penal objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras quanto à administração formal com poderes efetivos, à prática de atos de representação, às declarações e aos não recolhimentos reiterados de ICMS, bem como à contumácia e ao dolo de apropriação; infirmar tais conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à tipicidade do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 e à exigência de contumácia e dolo de apropriação, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 7. A tese de revaloração jurídica dissociada dos fatos não se sustenta, pois a conclusão sobre autoria e dolo decorre diretamente das premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua rediscussão na via especial. 8. Ausentes argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.