STJ — 3126625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7072d59cb7062de53b35f6c9645b5f56c4961b86f9dc538efb9d5698b3f46a37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429276
- Número de registro na fonte
- 202504810210
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação
penal por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/1990, por seis vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal,
relativo a não recolhimentos de ICMS em 2020.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram materialidade,
autoria e dolo com base em: administração formal com poderes de
gestão e representação; assinatura reiterada de documentos como
representante legal; escrituração e declaração dos débitos de ICMS
sem recolhimento por seis vezes; reiteração delitiva e antecedentes,
indicando contumácia e dolo de apropriação.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação
ao art. 18, inciso I, do Código Penal. Tribunal de origem não
admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ. No STJ,
decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e não
conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ para permitir o processamento do
recurso especial, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos
incontroversos (ausência de administração de fato, assinaturas
meramente formais e ausência de dolo) e de falta de similitude
fática com a jurisprudência invocada, visando à absolvição por
suposta responsabilização penal objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras quanto
à administração formal com poderes efetivos, à prática de atos de
representação, às declarações e aos não recolhimentos reiterados de
ICMS, bem como à contumácia e ao dolo de apropriação; infirmar tais
conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto
à tipicidade do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 e à
exigência de contumácia e dolo de apropriação, atraindo a incidência
da Súmula n. 83, STJ.
7. A tese de revaloração jurídica dissociada dos fatos não se
sustenta, pois a conclusão sobre autoria e dolo decorre diretamente
das premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua rediscussão na
via especial.
8. Ausentes argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
monocrática, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7
e 83, STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ÓBICES SUMULARES (7
E 83, STJ). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação
penal por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/1990, por seis vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal,
relativo a não recolhimentos de ICMS em 2020.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram materialidade,
autoria e dolo com base em: administração formal com poderes de
gestão e representação; assinatura reiterada de documentos como
representante legal; escrituração e declaração dos débitos de ICMS
sem recolhimento por seis vezes; reiteração delitiva e antecedentes,
indicando contumácia e dolo de apropriação.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação
ao art. 18, inciso I, do Código Penal. Tribunal de origem não
admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ. No STJ,
decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e não
conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ para permitir o processamento do
recurso especial, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos
incontroversos (ausência de administração de fato, assinaturas
meramente formais e ausência de dolo) e de falta de similitude
fática com a jurisprudência invocada, visando à absolvição por
suposta responsabilização penal objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras quanto
à administração formal com poderes efetivos, à prática de atos de
representação, às declarações e aos não recolhimentos reiterados de
ICMS, bem como à contumácia e ao dolo de apropriação; infirmar tais
conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto
à tipicidade do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 e à
exigência de contumácia e dolo de apropriação, atraindo a incidência
da Súmula n. 83, STJ.
7. A tese de revaloração jurídica dissociada dos fatos não se
sustenta, pois a conclusão sobre autoria e dolo decorre diretamente
das premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua rediscussão na
via especial.
8. Ausentes argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
monocrática, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7
e 83, STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.