STJ — 3207780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffbccbd0ef16d4b705f572ca8170f7d0bd440139ee11aabf51df78ea2e15eb7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429307
Número de registro na fonte
202600963106
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffbccbd0ef16d4b705f572ca8170f7d0bd440139ee11aabf51df78ea2e15eb7d. SHA-256 do comentário: f3ea1d3585d7fcbbee801c7cbbd57e5f0a3c60d436bd41bdf3b541c1da890677.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, afirmando ter combatido os óbices referentes às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ relativa à fixação de regime prisional mais gravoso. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível ultrapassar os óbices processuais para examinar as teses de mérito veiculadas no recurso especial, referentes à alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que não houve impugnação concreta e específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ referente à fixação de regime mais gravoso, limitando-se a defesa a alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, seja pela apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável à tese do recurso especial, seja por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque a todos os fundamentos nela contidos. 8. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, as teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial, relativas aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, não podem ser apreciadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pela parte agravante. 2. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial deve ser específica, concreta e integral, com ataque a todos os fundamentos, inclusive aos óbices fundados na Súmula n. 83 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar a superação ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou por distinguishing em relação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, afirmando ter combatido os óbices referentes às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ relativa à fixação de regime prisional mais gravoso. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível ultrapassar os óbices processuais para examinar as teses de mérito veiculadas no recurso especial, referentes à alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que não houve impugnação concreta e específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ referente à fixação de regime mais gravoso, limitando-se a defesa a alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, seja pela apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável à tese do recurso especial, seja por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque a todos os fundamentos nela contidos. 8. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, as teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial, relativas aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, não podem ser apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pela parte agravante. 2. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial deve ser específica, concreta e integral, com ataque a todos os fundamentos, inclusive aos óbices fundados na Súmula n. 83 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar a superação ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou por distinguishing em relação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.