STJ — 3132915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 977c442da95efa7987f007c610214c8c31cf8b7eb8f2f8aa62b96a456bc71f2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429321
Número de registro na fonte
202504946545
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade estabelecidos na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Na origem, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, foi determinado o recebimento integral da denúncia pelos crimes de incêndio e invasão de domicílio, por existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade de instrução probatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial defensivo, fundado nos arts. 395, inciso III, 158 e 159 do Código de Processo Penal, não foi admitido por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. 4. A questão subsidiária consiste em saber se, ainda que superado o óbice processual, seria possível, em sede de recurso especial, revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para o recebimento da denúncia, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se a ausência de impugnação específica: o agravante não demonstrou, de modo individualizado e analítico, como o agravo em recurso especial teria afastado cada fundamento da inadmissibilidade (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame probatório), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ. 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial permanece hígida, pois os fundamentos de inadmissibilidade apontados na origem (Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ) não foram especificamente enfrentados nas razões do agravo regimental. 7. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para o recebimento da denúncia exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283, STF E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade estabelecidos na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Na origem, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, foi determinado o recebimento integral da denúncia pelos crimes de incêndio e invasão de domicílio, por existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade de instrução probatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial defensivo, fundado nos arts. 395, inciso III, 158 e 159 do Código de Processo Penal, não foi admitido por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. 4. A questão subsidiária consiste em saber se, ainda que superado o óbice processual, seria possível, em sede de recurso especial, revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para o recebimento da denúncia, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se a ausência de impugnação específica: o agravante não demonstrou, de modo individualizado e analítico, como o agravo em recurso especial teria afastado cada fundamento da inadmissibilidade (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame probatório), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ. 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial permanece hígida, pois os fundamentos de inadmissibilidade apontados na origem (Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ) não foram especificamente enfrentados nas razões do agravo regimental. 7. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para o recebimento da denúncia exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.