O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas.
2. A agravante sustenta violação ao art. 316 do Código de Processo
Penal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão
preventiva, requer a revogação da custódia com aplicação de medidas
cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, pleiteia a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, por ser mãe de
seis filhos menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, é possível o exame direto, por
Tribunal Superior, de alegada ausência de reavaliação periódica da
prisão preventiva (CPP, art. 316), quando o acórdão recorrido não
apreciou o tema, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a
prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz
de sua reincidência específica em tráfico de drogas e da
circunstância de ter sido novamente presa enquanto cumpria pena em
regime aberto; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais e
constitucionais para a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A do CPP e do precedente
coletivo do STF (HC 143.641/SP), considerando que o tráfico de
drogas era praticado na própria residência, na presença de filhos
menores, e que estes se encontram atualmente acolhidos
institucionalmente ou sob guarda de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso
ordinário, consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, apenas se admitindo o exame
de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou
na hipótese.
5. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão
preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, não foi objeto de
enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação
direta por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo
do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática
ilegalidade da custódia nem acarreta, por si só, a imediata
colocação do custodiado em liberdade.
7. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública e
no risco de reiteração delitiva, pois a agravante ostenta condenação
transitada em julgado por tráfico de drogas e foi novamente presa
por tráfico enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando
contumácia delitiva e elevada periculosidade social.
8. As instâncias ordinárias fundamentaram que medidas cautelares
diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes para acautelar
a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, já que a agravante
reiterou a prática criminosa mesmo estando em execução penal em
regime mais brando, o que afasta a substituição da prisão preventiva
por cautelares menos gravosas.
9. No tocante à prisão domiciliar, os elementos dos autos indicam
que a agravante se valia do ambiente domiciliar e de sua rotina
familiar para a prática do tráfico ilícito de drogas, expondo os
filhos a contexto criminógeno, o que afasta a incidência do art.
318-A do CPP à luz do princípio da proteção integral da criança e do
adolescente e do princípio da maternidade responsável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade, inexistente quando a prisão preventiva está devidamente
fundamentada.
2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no
prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não gera automática
ilegalidade da custódia nem impõe, por si só, a soltura do
custodiado.
3. A reincidência específica em tráfico de drogas e a prática de
novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto
caracterizam risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a
prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. A presença de filhos menores de 12 anos não assegura, de forma
automática, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, devendo o benefício ser negado quando o ambiente
domiciliar é utilizado para a prática do tráfico de drogas e expõe
as crianças a contexto criminógeno, configurando situação
excepcionalíssima nos termos do HC coletivo 143.641/SP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 318, III e V, 318-A e
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.040.357/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 183.2025; STJ,
AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no
HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024;
STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC
178.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
06.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas.
2. A agravante sustenta violação ao art. 316 do Código de Processo
Penal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão
preventiva, requer a revogação da custódia com aplicação de medidas
cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, pleiteia a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, por ser mãe de
seis filhos menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, é possível o exame direto, por
Tribunal Superior, de alegada ausência de reavaliação periódica da
prisão preventiva (CPP, art. 316), quando o acórdão recorrido não
apreciou o tema, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a
prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz
de sua reincidência específica em tráfico de drogas e da
circunstância de ter sido novamente presa enquanto cumpria pena em
regime aberto; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais e
constitucionais para a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A do CPP e do precedente
coletivo do STF (HC 143.641/SP), considerando que o tráfico de
drogas era praticado na própria residência, na presença de filhos
menores, e que estes se encontram atualmente acolhidos
institucionalmente ou sob guarda de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso
ordinário, consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, apenas se admitindo o exame
de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou
na hipótese.
5. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão
preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, não foi objeto de
enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação
direta por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo
do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática
ilegalidade da custódia nem acarreta, por si só, a imediata
colocação do custodiado em liberdade.
7. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública e
no risco de reiteração delitiva, pois a agravante ostenta condenação
transitada em julgado por tráfico de drogas e foi novamente presa
por tráfico enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando
contumácia delitiva e elevada periculosidade social.
8. As instâncias ordinárias fundamentaram que medidas cautelares
diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes para acautelar
a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, já que a agravante
reiterou a prática criminosa mesmo estando em execução penal em
regime mais brando, o que afasta a substituição da prisão preventiva
por cautelares menos gravosas.
9. No tocante à prisão domiciliar, os elementos dos autos indicam
que a agravante se valia do ambiente domiciliar e de sua rotina
familiar para a prática do tráfico ilícito de drogas, expondo os
filhos a contexto criminógeno, o que afasta a incidência do art.
318-A do CPP à luz do princípio da proteção integral da criança e do
adolescente e do princípio da maternidade responsável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade, inexistente quando a prisão preventiva está devidamente
fundamentada.
2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no
prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não gera automática
ilegalidade da custódia nem impõe, por si só, a soltura do
custodiado.
3. A reincidência específica em tráfico de drogas e a prática de
novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto
caracterizam risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a
prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. A presença de filhos menores de 12 anos não assegura, de forma
automática, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, devendo o benefício ser negado quando o ambiente
domiciliar é utilizado para a prática do tráfico de drogas e expõe
as crianças a contexto criminógeno, configurando situação
excepcionalíssima nos termos do HC coletivo 143.641/SP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 318, III e V, 318-A e
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.040.357/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 183.2025; STJ,
AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no
HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024;
STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC
178.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
06.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.