STJ — 1080864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c6d8d4f8ed8489395bc9fba1421c61ac9aed9929cbb75907000f7a19f57e648

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429324
Número de registro na fonte
202600951745
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A agravante sustenta violação ao art. 316 do Código de Processo Penal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, requer a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, por ser mãe de seis filhos menores de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, é possível o exame direto, por Tribunal Superior, de alegada ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva (CPP, art. 316), quando o acórdão recorrido não apreciou o tema, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz de sua reincidência específica em tráfico de drogas e da circunstância de ter sido novamente presa enquanto cumpria pena em regime aberto; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A do CPP e do precedente coletivo do STF (HC 143.641/SP), considerando que o tráfico de drogas era praticado na própria residência, na presença de filhos menores, e que estes se encontram atualmente acolhidos institucionalmente ou sob guarda de terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário, consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, apenas se admitindo o exame de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. 5. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da custódia nem acarreta, por si só, a imediata colocação do custodiado em liberdade. 7. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois a agravante ostenta condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e foi novamente presa por tráfico enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando contumácia delitiva e elevada periculosidade social. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram que medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, já que a agravante reiterou a prática criminosa mesmo estando em execução penal em regime mais brando, o que afasta a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas. 9. No tocante à prisão domiciliar, os elementos dos autos indicam que a agravante se valia do ambiente domiciliar e de sua rotina familiar para a prática do tráfico ilícito de drogas, expondo os filhos a contexto criminógeno, o que afasta a incidência do art. 318-A do CPP à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e do princípio da maternidade responsável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não gera automática ilegalidade da custódia nem impõe, por si só, a soltura do custodiado. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas e a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto caracterizam risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. A presença de filhos menores de 12 anos não assegura, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, devendo o benefício ser negado quando o ambiente domiciliar é utilizado para a prática do tráfico de drogas e expõe as crianças a contexto criminógeno, configurando situação excepcionalíssima nos termos do HC coletivo 143.641/SP. Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 318, III e V, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 183.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 178.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A agravante sustenta violação ao art. 316 do Código de Processo Penal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, requer a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, por ser mãe de seis filhos menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, é possível o exame direto, por Tribunal Superior, de alegada ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva (CPP, art. 316), quando o acórdão recorrido não apreciou o tema, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz de sua reincidência específica em tráfico de drogas e da circunstância de ter sido novamente presa enquanto cumpria pena em regime aberto; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A do CPP e do precedente coletivo do STF (HC 143.641/SP), considerando que o tráfico de drogas era praticado na própria residência, na presença de filhos menores, e que estes se encontram atualmente acolhidos institucionalmente ou sob guarda de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário, consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, apenas se admitindo o exame de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. 5. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da custódia nem acarreta, por si só, a imediata colocação do custodiado em liberdade. 7. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois a agravante ostenta condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e foi novamente presa por tráfico enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando contumácia delitiva e elevada periculosidade social. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram que medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, já que a agravante reiterou a prática criminosa mesmo estando em execução penal em regime mais brando, o que afasta a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas. 9. No tocante à prisão domiciliar, os elementos dos autos indicam que a agravante se valia do ambiente domiciliar e de sua rotina familiar para a prática do tráfico ilícito de drogas, expondo os filhos a contexto criminógeno, o que afasta a incidência do art. 318-A do CPP à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e do princípio da maternidade responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não gera automática ilegalidade da custódia nem impõe, por si só, a soltura do custodiado. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas e a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto caracterizam risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. A presença de filhos menores de 12 anos não assegura, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, devendo o benefício ser negado quando o ambiente domiciliar é utilizado para a prática do tráfico de drogas e expõe as crianças a contexto criminógeno, configurando situação excepcionalíssima nos termos do HC coletivo 143.641/SP. Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 318, III e V, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 183.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 178.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.