STJ — 1078604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c0ab828394daa3c62d7d8ab4ff138476abc4345112912252eef70bd2451eee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429343
Número de registro na fonte
202600817409
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 24c0ab828394daa3c62d7d8ab4ff138476abc4345112912252eef70bd2451eee
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a preclusão temporal sui generis e conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado quase 6 anos após o julgamento do acórdão condenatório, para apreciar alegadas nulidades e ilegalidades, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. O transcurso de quase 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, de modo que nulidades, ainda que alegadamente absolutas, e demais vícios do acórdão devem ser arguidos em momento oportuno, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. À vista do longo lapso temporal decorrido sem impugnação adequada, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão temporal sui generis da matéria. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. As alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas, e demais vícios do acórdão condenatório submetem-se à preclusão temporal sui generis quando suscitadas em habeas corpus muito tempo após a prolação do ato, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO TARDIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a preclusão temporal sui generis e conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado quase 6 anos após o julgamento do acórdão condenatório, para apreciar alegadas nulidades e ilegalidades, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. O transcurso de quase 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, de modo que nulidades, ainda que alegadamente absolutas, e demais vícios do acórdão devem ser arguidos em momento oportuno, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. À vista do longo lapso temporal decorrido sem impugnação adequada, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão temporal sui generis da matéria. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. As alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas, e demais vícios do acórdão condenatório submetem-se à preclusão temporal sui generis quando suscitadas em habeas corpus muito tempo após a prolação do ato, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.