STJ — 1066298

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab7b33ed730fe1d4cdb24ccd5c6ce2029b6e85f26728eea7d58ed0bdbc982572

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429347
Número de registro na fonte
202600038169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab7b33ed730fe1d4cdb24ccd5c6ce2029b6e85f26728eea7d58ed0bdbc982572. SHA-256 do comentário: 595d40a7e248af917c7819d9bdb60a786389a343d6e23d0b6b0298e37745675a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ab7b33ed730fe1d4cdb24ccd5c6ce2029b6e85f26728eea7d58ed0bdbc982572
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada em 10/7/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o tempo de duração da custódia provisória, com a instrução criminal encerrada e o processo concluso para sentença desde 03/10/2025, configura excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença, apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus; (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se é possível sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sem exame prévio pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O andamento processual evidencia atuação diligente do Juízo de origem, com conversão da prisão em preventiva, oferecimento e recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução e julgamento, redesignação justificada de assentada para oitiva de testemunha essencial, encerramento da instrução, juntada de laudos e apresentação de alegações finais, de modo que o processo segue sua marcha regular, inexistindo mora injustificada imputável exclusivamente ao aparelho jurisdicional. 4. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se apura por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, não se verificando, na espécie, manifesto constrangimento ilegal decorrente do tempo de duração da custódia provisória. 5. Encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, resta superada, em regra, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. 6. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pela apreensão, na residência da agravante, de expressiva quantidade e variedade de drogas, acompanhadas de balanças de precisão, aparelhos celulares e numerário, bem como pelo histórico de anterior flagrante pelo mesmo tipo penal, com concessão de liberdade provisória e posterior descumprimento de medidas cautelares. 7. A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares indicam periculosidade concreta e revelam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, mostrando-se insuficiente, no caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, que se limitou a examinar o excesso de prazo e a manutenção da custódia com base na gravidade concreta dos fatos e em reavaliação recente, de modo que o seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se configura por mero critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando demonstrada demora injustificada imputável ao Poder Judiciário. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à reiteração delitiva e ao descumprimento de medidas cautelares, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. A análise, em habeas corpus, de alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente da questão, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 936.473/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/9/2024, DJe 26/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada em 10/7/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o tempo de duração da custódia provisória, com a instrução criminal encerrada e o processo concluso para sentença desde 03/10/2025, configura excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença, apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus; (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se é possível sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sem exame prévio pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O andamento processual evidencia atuação diligente do Juízo de origem, com conversão da prisão em preventiva, oferecimento e recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução e julgamento, redesignação justificada de assentada para oitiva de testemunha essencial, encerramento da instrução, juntada de laudos e apresentação de alegações finais, de modo que o processo segue sua marcha regular, inexistindo mora injustificada imputável exclusivamente ao aparelho jurisdicional. 4. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se apura por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, não se verificando, na espécie, manifesto constrangimento ilegal decorrente do tempo de duração da custódia provisória. 5. Encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, resta superada, em regra, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. 6. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pela apreensão, na residência da agravante, de expressiva quantidade e variedade de drogas, acompanhadas de balanças de precisão, aparelhos celulares e numerário, bem como pelo histórico de anterior flagrante pelo mesmo tipo penal, com concessão de liberdade provisória e posterior descumprimento de medidas cautelares. 7. A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares indicam periculosidade concreta e revelam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, mostrando-se insuficiente, no caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, que se limitou a examinar o excesso de prazo e a manutenção da custódia com base na gravidade concreta dos fatos e em reavaliação recente, de modo que o seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se configura por mero critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando demonstrada demora injustificada imputável ao Poder Judiciário. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à reiteração delitiva e ao descumprimento de medidas cautelares, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. A análise, em habeas corpus, de alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente da questão, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 936.473/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/9/2024, DJe 26/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.