Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 066a7c51cc93960becbb81f1a162e71eb7863274d5ffd36aa3970f02d54e09e2. SHA-256 do comentário: 1f8a0f5a90b31bef2fee37b9c32fe3faed03fb34d51095051d992997f8e60fc4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando
de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento
ilegal.
2. A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art. 155, §
2º, do Código Penal), com conversão da pena em multa ou incidência
do redutor em sua fração máxima, alegando pequeno valor do bem
subtraído - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos
reais) - e primariedade técnica do agravante, que possui apenas uma
condenação apta a caracterizar maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de
pena de multa ou redutor máximo previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, em favor de réu tecnicamente primário, mas com recente
condenação por furto e contumácia na prática de delitos contra o
patrimônio, em sede de habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código
Penal, exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno
valor do bem subtraído, não se compatibilizando com a prática
reiterada de crimes patrimoniais.
6. A existência de recente condenação por furto, caracterizando
contumácia delitiva e maus antecedentes, afasta a possibilidade de
concessão do benefício legal, ainda que o agente seja tecnicamente
primário e o valor da res furtiva seja reduzido.
7. Constatada a conformidade do acórdão impugnado com o texto legal
e com a orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos do
furto privilegiado, não se evidencia constrangimento ilegal apto a
ser sanado em habeas corpus substitutivo, mantendo-se a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal exige
primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, não se
aplicando a réu contumaz na prática de delitos contra o patrimônio,
ainda que tecnicamente primário.
2. A existência de condenação anterior por furto, apta a
caracterizar maus antecedentes e contumácia delitiva, impede o
reconhecimento do furto privilegiado em sede de habeas corpus,
ausente constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.597/SC,
Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.151.169/RJ, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 944.537/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRIMARIEDADE
TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando
de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento
ilegal.
2. A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art. 155, §
2º, do Código Penal), com conversão da pena em multa ou incidência
do redutor em sua fração máxima, alegando pequeno valor do bem
subtraído - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos
reais) - e primariedade técnica do agravante, que possui apenas uma
condenação apta a caracterizar maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de
pena de multa ou redutor máximo previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, em favor de réu tecnicamente primário, mas com recente
condenação por furto e contumácia na prática de delitos contra o
patrimônio, em sede de habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código
Penal, exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno
valor do bem subtraído, não se compatibilizando com a prática
reiterada de crimes patrimoniais.
6. A existência de recente condenação por furto, caracterizando
contumácia delitiva e maus antecedentes, afasta a possibilidade de
concessão do benefício legal, ainda que o agente seja tecnicamente
primário e o valor da res furtiva seja reduzido.
7. Constatada a conformidade do acórdão impugnado com o texto legal
e com a orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos do
furto privilegiado, não se evidencia constrangimento ilegal apto a
ser sanado em habeas corpus substitutivo, mantendo-se a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal exige
primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, não se
aplicando a réu contumaz na prática de delitos contra o patrimônio,
ainda que tecnicamente primário.
2. A existência de condenação anterior por furto, apta a
caracterizar maus antecedentes e contumácia delitiva, impede o
reconhecimento do furto privilegiado em sede de habeas corpus,
ausente constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.597/SC,
Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.151.169/RJ, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 944.537/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
066a7c51cc93960becbb81f1a162e71eb7863274d5ffd36aa3970f02d54e09e2. SHA-256 do comentário:1f8a0f5a90b31bef2fee37b9c32fe3faed03fb34d51095051d992997f8e60fc4.