STJ — 2242974

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0c403cab15f41edac8498ebe2ddf60b7a36a749a450dcd0eb951a04abdfa85c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, e redimensionou a pena pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a denominada "confissão qualificada" reduzir a pena por, supostamente, afastar elementar do tipo, sustentando que não seria apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática fundada em entendimento dominante desta Corte (Súmula n. 568/STJ), com apoio na jurisprudência consolidada sobre a incidência da atenuante mesmo em hipóteses de confissão parcial ou qualificada (Súmula n. 545/STJ e Tema Repetitivo n. 1.194).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) é possível, na estreita via dos embargos, rediscutir o mérito da decisão quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada, buscando efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à obtenção de efeitos infringentes (CPP, art. 619). 5. Acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a controvérsia, afirmando a incidência da atenuante da confissão espontânea mesmo quando prestada de forma parcial ou qualificada, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ e a tese do Tema Repetitivo n. 1.194, inexistindo vício a ser sanado. 6. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental e busca indevida de efeitos modificativos, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 545; STJ, Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ, Súmula n. 568

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL COMO ATENUANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, e redimensionou a pena pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a denominada "confissão qualificada" reduzir a pena por, supostamente, afastar elementar do tipo, sustentando que não seria apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática fundada em entendimento dominante desta Corte (Súmula n. 568/STJ), com apoio na jurisprudência consolidada sobre a incidência da atenuante mesmo em hipóteses de confissão parcial ou qualificada (Súmula n. 545/STJ e Tema Repetitivo n. 1.194). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) é possível, na estreita via dos embargos, rediscutir o mérito da decisão quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada, buscando efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à obtenção de efeitos infringentes (CPP, art. 619). 5. Acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a controvérsia, afirmando a incidência da atenuante da confissão espontânea mesmo quando prestada de forma parcial ou qualificada, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ e a tese do Tema Repetitivo n. 1.194, inexistindo vício a ser sanado. 6. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental e busca indevida de efeitos modificativos, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 545; STJ, Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ, Súmula n. 568

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.