STJ — 2242974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0c403cab15f41edac8498ebe2ddf60b7a36a749a450dcd0eb951a04abdfa85c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
ainda que parcial, e redimensionou a pena pelo crime de
descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a denominada
"confissão qualificada" reduzir a pena por, supostamente, afastar
elementar do tipo, sustentando que não seria apta a ensejar a
atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática fundada em
entendimento dominante desta Corte (Súmula n. 568/STJ), com apoio na
jurisprudência consolidada sobre a incidência da atenuante mesmo em
hipóteses de confissão parcial ou qualificada (Súmula n. 545/STJ e
Tema Repetitivo n. 1.194).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que
justificaria o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art.
619); e (ii) é possível, na estreita via dos embargos, rediscutir o
mérito da decisão quanto à incidência da atenuante da confissão
espontânea parcial ou qualificada, buscando efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à
obtenção de efeitos infringentes (CPP, art. 619).
5. Acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a
controvérsia, afirmando a incidência da atenuante da confissão
espontânea mesmo quando prestada de forma parcial ou qualificada, em
conformidade com a Súmula n. 545/STJ e a tese do Tema Repetitivo n.
1.194, inexistindo vício a ser sanado.
6. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com o
resultado do julgamento do agravo regimental e busca indevida de
efeitos modificativos, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III,
"d"; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula n. 545/STJ; Súmula n.
568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 545; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ,
Súmula n. 568
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA PARCIAL COMO ATENUANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
ainda que parcial, e redimensionou a pena pelo crime de
descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a denominada
"confissão qualificada" reduzir a pena por, supostamente, afastar
elementar do tipo, sustentando que não seria apta a ensejar a
atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática fundada em
entendimento dominante desta Corte (Súmula n. 568/STJ), com apoio na
jurisprudência consolidada sobre a incidência da atenuante mesmo em
hipóteses de confissão parcial ou qualificada (Súmula n. 545/STJ e
Tema Repetitivo n. 1.194).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que
justificaria o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art.
619); e (ii) é possível, na estreita via dos embargos, rediscutir o
mérito da decisão quanto à incidência da atenuante da confissão
espontânea parcial ou qualificada, buscando efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à
obtenção de efeitos infringentes (CPP, art. 619).
5. Acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a
controvérsia, afirmando a incidência da atenuante da confissão
espontânea mesmo quando prestada de forma parcial ou qualificada, em
conformidade com a Súmula n. 545/STJ e a tese do Tema Repetitivo n.
1.194, inexistindo vício a ser sanado.
6. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com o
resultado do julgamento do agravo regimental e busca indevida de
efeitos modificativos, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III,
"d"; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula n. 545/STJ; Súmula n.
568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 545; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ,
Súmula n. 568
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.