Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual
contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenados por tráfico de drogas, por configurado substitutivo de
recurso próprio, mantendo, contudo, exame de ofício de eventual
constrangimento ilegal.
2. Consta que um dos condenados recebeu pena de 7 anos de reclusão,
depois reduzida pelo Tribunal de origem para 6 anos, 5 meses e 23
dias de reclusão e 647 dias-multa, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código
Penal, em regime inicial fechado; o outro foi condenado a 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa,
pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida
a condenação em grau de apelação.
3. Na impetração originária, a defesa alegou ilicitude do ingresso
policial no domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões,
sustentando que a diligência derivou exclusivamente de denúncia
anônima desacompanhada de diligências prévias confirmatórias, bem
como da ausência de consentimento válido e documentado do morador,
pleiteando a absolvição com base na teoria dos frutos da árvore
envenenada.
4. A decisão monocrática impugnada, embora não tenha conhecido do
writ por ser substitutivo de recurso próprio, examinou de ofício as
alegações e concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, ao
reconhecer que o ingresso domiciliar se fundou em comunicação
pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento, com descrição
objetiva dos locais utilizados para o tráfico, aliada ao
comportamento dos acusados e à apreensão de expressiva quantidade de
drogas, configurando fundadas razões para a busca domiciliar sem
mandado.
5. No agravo regimental, a agravante sustenta que informações
repassadas por transeunte não identificado equivalem, para todos os
efeitos jurídicos, a denúncia anônima; que o simples ingresso dos
acusados no imóvel ao avistar os policiais não caracteriza flagrante
delito apto a justificar o ingresso forçado; e que a ausência de
comprovação documental do consentimento do morador torna ilícita a
busca domiciliar e as provas dela derivadas, requerendo a concessão
da ordem pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o não
conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
recurso próprio, quando inexistente constrangimento ilegal evidente
apto a justificar a concessão de ofício da ordem.
7. Há outras questões em discussão: (i) saber se o ingresso de
policiais em domicílio, sem mandado judicial, fundado em comunicação
pessoal por transeunte com descrição específica de locais de
tráfico, aliada ao comportamento dos acusados que adentram
rapidamente o imóvel deixando o portão aberto, e à subsequente
apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas
razões e situação de flagrante delito aptas a excepcionar a
inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se a ausência de
consentimento documentado do morador invalida a busca domiciliar
quando já caracterizado o flagrante delito com justa causa para o
ingresso; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas
corpus, revisar o conjunto fático-probatório para desconstituir a
conclusão das instâncias ordinárias acerca da licitude da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não comporta conhecimento, segundo a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar
constrangimento ilegal evidente, o que não se verificou na espécie.
9. A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo art. 5º, XI, da
Constituição Federal comporta mitigação em casos de flagrante
delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 603.616/RO (Tema 280), segundo o qual a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
a ocorrência de crime em flagrante no interior do imóvel.
10. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que,
durante patrulhamento, os policiais foram abordados por transeunte
que, de forma específica, informou a ocorrência de tráfico em laje
anexa a igreja e em outro imóvel; ao chegar ao endereço indicado, os
agentes avistaram indivíduo que, assustado com a presença da
guarnição, adentrou rapidamente o imóvel, mantendo o portão aberto,
ensejando o ingresso policial e a abordagem dos acusados, em cujo
contexto foram apreendidas diversas porções de maconha, pinos de
cocaína e balança digital, quadro que configura fundadas razões e
situação de flagrante delito.
11. A comunicação pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento,
com indicação objetiva e específica dos locais utilizados para o
tráfico, corroborada pelo comportamento dos acusados ao avistar a
polícia e pela posterior apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes, não se equipara a mera denúncia anônima genérica
lastreada em intuições subjetivas, mas traduz exercício regular da
atividade policial dentro do standard de fundadas razões exigido
para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
12. A exigência de consentimento do morador, inclusive com
documentação formal do suposto assentimento, constitui hipótese
alternativa e não cumulativa às exceções constitucionais à
inviolabilidade domiciliar; assim, uma vez demonstrada a situação de
flagrante delito amparada em fundadas razões, o ingresso dos
policiais no imóvel dispensa autorização do morador, não havendo
nulidade da busca domiciliar por ausência dessa formalidade.
13. Não há violação ao art. 240, § 1º, nem ao art. 157 do Código de
Processo Penal, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos
concretos que justificaram a busca domiciliar e afastaram a tese de
prova ilícita, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório
na via estreita do habeas corpus para infirmar a conclusão soberana
dos Tribunais de origem.
14. O agravo regimental limita-se a reeditar argumentos já
enfrentados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar
elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados,
revelando pretensão meramente reiterativa e insuficiente para
modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio e afastou, de ofício, a existência
de flagrante ilegalidade na busca domiciliar e na valoração das
provas.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício da
ordem quando presente flagrante ilegalidade.
2. A comunicação pessoal e direta feita a policiais em
patrulhamento, com indicação específica de locais de comercialização
de drogas, aliada ao comportamento do suspeito que adentra
rapidamente o imóvel ao avistar a guarnição e à apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes, configura fundadas razões e
situação de flagrante delito aptas a legitimar o ingresso em
domicílio sem mandado judicial.
3. Constatada a existência de flagrante delito amparado em fundadas
razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento
do morador, sendo desnecessária sua documentação formal para a
validade da busca domiciliar.
4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscutir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar e das provas
dele decorrentes.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º;
244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; CP, arts. 33;
44; 61, I; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, RHC
158.580/BA, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.507.410/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
27.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC
791.510/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.6.2023,
DJe 27.6.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
j. 6.2.2024, DJe 14.2.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS
RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual
contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenados por tráfico de drogas, por configurado substitutivo de
recurso próprio, mantendo, contudo, exame de ofício de eventual
constrangimento ilegal.
2. Consta que um dos condenados recebeu pena de 7 anos de reclusão,
depois reduzida pelo Tribunal de origem para 6 anos, 5 meses e 23
dias de reclusão e 647 dias-multa, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código
Penal, em regime inicial fechado; o outro foi condenado a 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa,
pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida
a condenação em grau de apelação.
3. Na impetração originária, a defesa alegou ilicitude do ingresso
policial no domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões,
sustentando que a diligência derivou exclusivamente de denúncia
anônima desacompanhada de diligências prévias confirmatórias, bem
como da ausência de consentimento válido e documentado do morador,
pleiteando a absolvição com base na teoria dos frutos da árvore
envenenada.
4. A decisão monocrática impugnada, embora não tenha conhecido do
writ por ser substitutivo de recurso próprio, examinou de ofício as
alegações e concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, ao
reconhecer que o ingresso domiciliar se fundou em comunicação
pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento, com descrição
objetiva dos locais utilizados para o tráfico, aliada ao
comportamento dos acusados e à apreensão de expressiva quantidade de
drogas, configurando fundadas razões para a busca domiciliar sem
mandado.
5. No agravo regimental, a agravante sustenta que informações
repassadas por transeunte não identificado equivalem, para todos os
efeitos jurídicos, a denúncia anônima; que o simples ingresso dos
acusados no imóvel ao avistar os policiais não caracteriza flagrante
delito apto a justificar o ingresso forçado; e que a ausência de
comprovação documental do consentimento do morador torna ilícita a
busca domiciliar e as provas dela derivadas, requerendo a concessão
da ordem pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o não
conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
recurso próprio, quando inexistente constrangimento ilegal evidente
apto a justificar a concessão de ofício da ordem.
7. Há outras questões em discussão: (i) saber se o ingresso de
policiais em domicílio, sem mandado judicial, fundado em comunicação
pessoal por transeunte com descrição específica de locais de
tráfico, aliada ao comportamento dos acusados que adentram
rapidamente o imóvel deixando o portão aberto, e à subsequente
apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas
razões e situação de flagrante delito aptas a excepcionar a
inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se a ausência de
consentimento documentado do morador invalida a busca domiciliar
quando já caracterizado o flagrante delito com justa causa para o
ingresso; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas
corpus, revisar o conjunto fático-probatório para desconstituir a
conclusão das instâncias ordinárias acerca da licitude da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não comporta conhecimento, segundo a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar
constrangimento ilegal evidente, o que não se verificou na espécie.
9. A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo art. 5º, XI, da
Constituição Federal comporta mitigação em casos de flagrante
delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 603.616/RO (Tema 280), segundo o qual a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
a ocorrência de crime em flagrante no interior do imóvel.
10. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que,
durante patrulhamento, os policiais foram abordados por transeunte
que, de forma específica, informou a ocorrência de tráfico em laje
anexa a igreja e em outro imóvel; ao chegar ao endereço indicado, os
agentes avistaram indivíduo que, assustado com a presença da
guarnição, adentrou rapidamente o imóvel, mantendo o portão aberto,
ensejando o ingresso policial e a abordagem dos acusados, em cujo
contexto foram apreendidas diversas porções de maconha, pinos de
cocaína e balança digital, quadro que configura fundadas razões e
situação de flagrante delito.
11. A comunicação pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento,
com indicação objetiva e específica dos locais utilizados para o
tráfico, corroborada pelo comportamento dos acusados ao avistar a
polícia e pela posterior apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes, não se equipara a mera denúncia anônima genérica
lastreada em intuições subjetivas, mas traduz exercício regular da
atividade policial dentro do standard de fundadas razões exigido
para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
12. A exigência de consentimento do morador, inclusive com
documentação formal do suposto assentimento, constitui hipótese
alternativa e não cumulativa às exceções constitucionais à
inviolabilidade domiciliar; assim, uma vez demonstrada a situação de
flagrante delito amparada em fundadas razões, o ingresso dos
policiais no imóvel dispensa autorização do morador, não havendo
nulidade da busca domiciliar por ausência dessa formalidade.
13. Não há violação ao art. 240, § 1º, nem ao art. 157 do Código de
Processo Penal, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos
concretos que justificaram a busca domiciliar e afastaram a tese de
prova ilícita, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório
na via estreita do habeas corpus para infirmar a conclusão soberana
dos Tribunais de origem.
14. O agravo regimental limita-se a reeditar argumentos já
enfrentados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar
elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados,
revelando pretensão meramente reiterativa e insuficiente para
modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio e afastou, de ofício, a existência
de flagrante ilegalidade na busca domiciliar e na valoração das
provas.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício da
ordem quando presente flagrante ilegalidade.
2. A comunicação pessoal e direta feita a policiais em
patrulhamento, com indicação específica de locais de comercialização
de drogas, aliada ao comportamento do suspeito que adentra
rapidamente o imóvel ao avistar a guarnição e à apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes, configura fundadas razões e
situação de flagrante delito aptas a legitimar o ingresso em
domicílio sem mandado judicial.
3. Constatada a existência de flagrante delito amparado em fundadas
razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento
do morador, sendo desnecessária sua documentação formal para a
validade da busca domiciliar.
4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscutir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar e das provas
dele decorrentes.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º;
244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; CP, arts. 33;
44; 61, I; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, RHC
158.580/BA, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.507.410/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
27.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC
791.510/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.6.2023,
DJe 27.6.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
j. 6.2.2024, DJe 14.2.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.